TJDFT - 0726150-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726150-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: AGUIMON ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte ré não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que consta na própria petição inicial.
O contrato firmado entre as partes (id. 169484261), de prestação de serviços de advocacia, por sua vez, não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a sua aplicação.
O foro eleito pelas partes é o da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Ademais, o caso em apreço não diz respeito a hipotética reparação de danos materiais (responsabilidade civil extracontratual, em regra), conforme alega a parte autora; mas de ressarcimento de valores em decorrência de suposto inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual).
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/08/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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