TJDFT - 0713407-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Houve o bloqueio judicial do valor total do débito.
Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - , -
22/08/2024 22:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor JOSE ALVES PEREIRA FILHO em face de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
A secretaria para que retire a baixa do requerido PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS no presente processo, para fins de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:44
Deferido o pedido de JOSE ALVES PEREIRA FILHO - CPF: *64.***.*93-34 (REQUERENTE).
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24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios da locação, ajuizada por JOSE ALVES PEREIRA FILHO contra PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS.
Alega parte autora, em suma, que celebrou contrato de locação com o requerido, relativo ao imóvel situado na C 7, Lote14, Apartamento 1205 - TAGUATINGA/DF, tendo como valor dos aluguéis mensais a importância de R$ 1.150,00, com prazo de vigência de 11/04/2022 a 10/04/2025, ou seja, de 36 meses.
Aduz que o requerido devolveu as chaves do imóvel, restando inadimplente quanto ao período de 11/09/2022 a 04/01/2023; que o valor devido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10%, juros de 1% ao mês; que consta no contrato que em caso de cobrança judicial serão devidos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor do débito atualizado; e que o réu não realizou o pagamento do condomínio referente aos meses 05, 07 e 10 de 2022, bem como o IPTU de 2022.
Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ R$4.781,29 (quatro mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
O requerido compareceu espontaneamente ao feito, informando que não poderia participar da audiência de conciliação, conforme certidão de ID n. 170561925.
Em seguida, regularmente intimado e advertido para os efeitos da revelia, o réu deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta (ID n. 186752121).
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Da revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, razão pela qual a inadimplência é presumida.
A prova documental juntada ao processo comprova o direito do autor e a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos alugueres e acessórios da locação.
Com efeito, verifico que o réu figura como locatário do imóvel objeto da cobrança dos aluguéis, ID n. 164447047.
Quanto ao valor cobrado, além do contrato, o autor juntou prova do débito do condomínio, ID n. 164447051, e do IPTU, ID n. 164447052, bem como a planilha dos valores devidos, devidamente atualizada, ID n. 164447053.
Portanto, merece amparo a pretensão do autor, pois restando incontroversa a contratação e a inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento da dívida em aberto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.781,29, referente aos alugueres e acessórios da locação, conforme planilha de ID n. 164447053, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D' AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:23
Outras decisões
-
10/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:49
Outras decisões
-
13/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713407-39.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: JOSE ALVES PEREIRA FILHO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero o requerido devidamente citado, haja vista que nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o pedido de remarcação da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:30
Outras decisões
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01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:59
Outras decisões
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07/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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