TJDFT - 0716450-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RUY COSTA MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JESSICA MENDONCA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JESSICA MENDONCA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716450-81.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RUY COSTA MACHADO REU: JESSICA MENDONCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
A parte autora requereu a substituição da caução pelo veículo Citroen C4 Picasso, placa JKF 5766, RENAVAM *04.***.*09-81, de sua propriedade.
Verifico que o valor do veículo supera os R$ 1.800,00 referente aos três meses de aluguel e, de outra parte, trata-se de bem de fácil liquidez, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Neste sentido, segue entendimento atual exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
VEÍCULO OFERECIDO COMO CAUÇÃO.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/91.
OPORTUNIZADA A PURGA DA MORA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 62, INC.
II, DA LEI Nº 8.245/91.
MANTIDA DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-33 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
06/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716450-81.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RUY COSTA MACHADO REU: JESSICA MENDONCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda, pois o autor pretende o despejo, cumulado com a cobrança de aluguéis, mas não acosta aos autos planilha demonstrativa do débito.
Portanto, emende-se a inicial a fim de: a) acostar aos autos planilha atualizada do débito; b) corrigir os pedidos "a" e "b" a fim de que neles constem valores monetários certos e determinados.
A emenda deverá vir na íntegra.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
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