TJDFT - 0761282-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:44
Outras decisões
-
13/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JEHRON CONSULTORIA & CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:51
Outras decisões
-
17/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:50
Outras decisões
-
26/05/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 EXECUTADO: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o mandado de citação da empresa JEHRON CONSULTORIA & CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-03, na pessoa do seu sócio RONDINELLY DE JESUS CABRAL - CPF: *85.***.*44-91, no endereço QUADRA QE 23 LOTE B – GUARÁ II – CEP: 71025-000, devendo ser observada pelo Oficial de Justiça a possibilidade de citação eletrônica por intermédio de aplicativo de mensagem, observado o telefone também indicado (61) 996401200 ou (61) 981835012.
Indefiro o pedido de citação no endereço QUADRA SHIS QI 15 CHACARA 25 – SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL – CEP:7160-750, pois já diligenciado nos autos (ID 191098981 e 191102362).
Caso reste infrutífera a diligência, fica desde logo deferido o cumprimento do mandado de citação em eventual endereço indicado pela exequente, ainda não diligenciado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:31
Outras decisões
-
19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 EXECUTADO: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 222653023, fica intimada a a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à citação da empresa JEHRON, indicando endereço ainda não diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:24:35 VANIA COELHO NASCIMENTO -
31/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 EXECUTADO: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por hora certa, prevista nos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito sumaríssimo adotado pela Lei n. 9.099/95, que se caracteriza pela simplicidade e celeridade processual.
Tal modalidade de citação exige, em caso de revelia, a atuação de curadoria especial, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC.
A exigência de intervenção de curadoria especial reflete a complexidade desse procedimento, que não se coaduna com os objetivos da Lei dos Juizados Especiais, cuja aplicação prioriza a economia processual e a informalidade.
Dessa forma, torno sem efeito a diligência de ID 220507341.
Sem prejuízo, expeça-se carta de citação da empresa JEHRON CONSULTORIA & CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-03, na pessoa do seu sócio RONDINELLY DE JESUS CABRAL - CPF: *85.***.*44-91, para o endereço SHTN Trecho 2, Lote 3, Bloco N, ap. 358, Condomínio Life Resort, Brasília-DF.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à citação da empresa JEHRON, indicando endereço ainda não diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:58
Outras decisões
-
16/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:50
Mandado devolvido redistribuido
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:36
Outras decisões
-
10/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 EXECUTADO: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 206489206.
Cumpra-se o mandado de citação nos endereços indicados, devendo ser observada pelo Oficial de Justiça a possibilidade de citação eletrônica por intermédio de aplicativo de mensagem, observado o telefone também indicado (61) 9 9640-1200.
O endereço indicado em petição de ID 207254452 já foi diligenciado (ID 191102362).
Caso reste infrutífera a diligência, fica desde logo deferido o cumprimento do mandado de citação em eventual endereço indicado pela exequente, ainda não diligenciado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:17
Deferido o pedido de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 - CNPJ: 26.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 REVEL: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar endereço para a citação dos sócios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/06/2024 18:05
Deferido o pedido de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 - CNPJ: 26.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de JEHRON CONSULTORIA & CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Outras decisões
-
11/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 REVEL: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 12:54:18. -
26/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 REVEL: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como cadastre os sócios JEHRON CONSULTORIA & CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-03 e RONDINELLY DE JESUS CABRAL, CPF: *85.***.*44-91, na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da executada, JEHRON CONSULTORIA & CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA e RONDINELLY DE JESUS CABRAL, no endereço indicado sob ID 187444870 - pág. 11, para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:09
Outras decisões
-
23/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 REVEL: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, previamente à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a parte exequente para informar se promoveu consulta por bens imóveis da parte executada; apresentar aos autos a certidão simplificada da parte executada perante a Junta Comercial, a fim de comprovar a qualidade de sócio da pessoa indicada sob ID 184492019; bem como, com fulcro no art. 134, § 4º, do CPC, demonstrar expressamente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial, em se tratando de relação regida pelo Código Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do pleito e extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:04
Outras decisões
-
29/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 19:13
Expedição de Carta.
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15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 REVEL: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.745,48.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 em face de RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA, quanto À obrigação de pagar R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, com a devida correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia do vencimento (05/09/2022 - ID142658749), com a incidência de multa contratual de 2%, conforme cláusula 3.2..
Indefiro a inclusão de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, eis que não consta dos autos tal condenação, nem se aplica na 1ª Instância dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 153624883), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.745,48, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Oportunamente, observe-se que a parte exequente tem a chave PIX/CPF habilitada de sua titularidade.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2023 07:32
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:32
Outras decisões
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12/09/2023 21:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761282-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA *39.***.*33-19 REVEL: RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA DESPACHO À parte autora oportunidade para deduzir, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha do débito, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg TJDFT para tal finalidade. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 21:36
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:33
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RJC AGENCIA DE PUBLICIDADE E MIDIAS DIGITAIS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:02
Decretada a revelia
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29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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