TJDFT - 0704743-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704743-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA RECONVINTE: JOANETE FONSECA MORBECK REQUERIDO: JOANETE FONSECA MORBECK RECONVINDO: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA/RECONVINDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/09/2025 05:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 05:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANETE FONSECA MORBECK em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:36
Outras decisões
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25/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704743-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA RECONVINTE: JOANETE FONSECA MORBECK REQUERIDO: JOANETE FONSECA MORBECK RECONVINDO: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704743-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) REQUERENTE: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA RECONVINTE: JOANETE FONSECA MORBECK REQUERIDO: JOANETE FONSECA MORBECK RECONVINDO: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA c/c COBRANÇA ajuizada por MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA em desfavor de JOANETE FONSECA MORBECK, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que são filhos e herdeiros do falecido Sr.
ALEXANDRE VIEIRA FILHO, e a ré, viúva do mesmo.
Narram que após o falecimento de seu genitor foi realizado um procedimento amigável de Inventário Extrajudicial e partilha, com a respectiva Escritura lavrada perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal em 28/03/2022, na qual a requerida era a inventariante.
Por meio do procedimento, foi realizada a partilha igualitária dos bens deixados.
Posteriormente, em 13/04/2022, foi elaborada uma Escritura de Retificação para retificar o item “10b” da escritura inicial no intuito de constar saldos existentes em contas e investimentos, que totalizavam a quantia de R$ 73.706,18 (setenta e três mil, setecentos e seis reais e dezoito centavos).
Narram , entretanto, que a partilha não foi igualitária, eis que houve dolo por parte da ré quanto aos verdadeiros valores existentes na conta bancária em nome do de cujus, agravando-se a situação quando uma quantia expressiva foi resgatada e posteriormente sacada e/ou transferida para a conta da ré e que, por consequência, não integrou a partilha.
Afirmam que o falecido foi entubado em 15/03/2021, sendo que no período houve movimentações financeiras que chegaram a quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valores estes que não foram apresentados no inventário, tendo ocorrido também transferência de valores realizadas após a morte do falecido, o que foi omitido no inventário.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requerem que os pedidos sejam julgados procedentes para: a) declarar a nulidade parcial da Escritura Pública de Inventário e Partilha, realizada perante o Cartório do 4º Ofício de Notas do DF, quanto aos valores repartidos; b) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 61.531,39, relativo a 50% da diferença de R$123.062,79, não informado no inventário por dolo da ré; c) condenar a ré a pagar aos autores a diferença do ITCD que foi calculado e pago pelos autores com base em R$ 80.000,00, quando verdade, os valores apresentados pela ré foram de R$ 73.706,18, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a ré a pagar aos autores os valores decorrente da prematura retirada dos valores que estavam aplicados em nome do falecido; a ser apurado em liquidação de sentença.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 163591877.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 161147074, alegando, preliminarmente, a) a existência de prescrição; b) ausência de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva em relação ao pedido de diferença do ITCD, sendo legitimado o Distrito Federal.
No mérito, alega que: a) sua relação com o falecido perdurava desde 2003 e que durante a união custeava despesas mensais do casal e adiantava eventualmente despesas pessoais de Alexandre, que a ressarcia posteriormente; b) que o falecido costumava autorizar débito em conta de várias das despesas; c) que no ano de 2021 o de cujus contraiu Covíd-19 e que nesse período, antes de sua transferência para a UTI, entregou à ré o Cartão de Crédito nº 4984 0170 4086 8875 e forneceu a senha que autorizava transação bancária a ela; d) que o falecido pediu a ré para transferir todos os ativos da Conta Corrente nº 280.059-4 à conta bancária dela, pois, depois da internação na UTI, ele não teria condições físicas para cuidar das despesas mensais da família; e) que a ré tinha consigo, tão somente, a senha de transferência bancária e o que ela conseguia fazer era sacar dinheiro em espécie e efetuar transferência de verbas, e que, após efetuar as transferências de valores à sua conta bancária, no período de 30.3.2021 a 9.4.2023, restou, aproximadamente, R$ 80.000,00 a ser inventariado, e que o patrimônio total do falecido a ser inventariado equivalia a R$ 422.451,51.
Diante disso, afirma que teria direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns do falecido e a 25% (vinte e cinco, por cento) dos bens particulares dele, mas que optou por fazer acordo com os herdeiros e sugeriu uma outra forma de partilha, que foi aceita.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção requer a condenação dos autores a pagarem à ré/reconvinte R$ 123.062,78 (cento, vinte e três, sessenta e dois, reais, setenta e oito, centavos), nos termos do Art. 940 do CC, pela cobrança indevida.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID. 165304152 , reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios.
Reforçam que a partilha foi feita de forma indevida e pugnam pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica à contestação da reconvenção no ID. 168391030, na qual a parte reconvinte também requer seja oficiado o Banco do Brasil para que apresente os extratos detalhados do falecido de março de 2021 até a presente data.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a prejudicial de prescrição, verifico não ser o caso de acolhimento, porque a ação foi ajuizada em 15/03/2023, tendo ocorrido a retificação da Escritura Pública de Inventário objeto do pedido de anulação em 13/04/2022, momento em que se iniciou o prazo prescricional de 1 (um) ano para ajuizamento da ação vidando a anulação do ato, nos termos do art. 657 do CPC.
Ademais, a interrupção da prescrição ocorre, conforme art. 240, §1º do CPC, pelo despacho que ordena a citação, que retroagirá à data de propositura da ação, não podendo a parte autora ser prejudicada pela demora decorrente da marcha processual para recebimento da petição inicial.
REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Quanto a alegada ausência de interesse de agir, por não ter sido ajuizada ação de prestação de contas, não merece acolhimento, já que as partes mão pretendem a simples prestação das contas, mas a anulação do ato, portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, haja vista que, havendo ilegitimidade passiva decorrente de apenas partes dos pedidos, esses resultariam na improcedência, análise realizada de maneira exauriente no mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento desta de maneira preliminar, razão pela qual a rejeito.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se houve movimentações financeiras realizadas pela parte requerida/reconvinte na conta do falecido ALEXANDRE VIEIRA FILHO, desde a internação desse e não informadas no inventário, bem como os valores recebidos e retirados da conta.
Assim, determino a expedição de Ofício ao Banco do Brasil a fim de que apresente extratos detalhados da conta falecido ALEXANDRE VIEIRA FILHO, CPF *23.***.*43-49, período de março de 2021 até a data do ajuizamento da ação, devendo, ainda, apresentar informações claras sobre o cheque avulso entre agências no valor de R$ 17.651,56, (Num. 152469428 - Pág. 4), principalmente sobre quem foi o beneficiário deste título.
Vindo os documentos, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando se há necessidade de produção de outras provas para esclarecimento do ponto controvertido fixado.
Vindo petições, tornem conclusos.
Int. - Datado e assinado digitalmente - / -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704743-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) REQUERENTE: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA RECONVINTE: JOANETE FONSECA MORBECK REQUERIDO: JOANETE FONSECA MORBECK RECONVINDO: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA c/c COBRANÇA ajuizada por MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, ALESSANDRA MARIANE VIEIRA, MARCELO ADRIANO VIEIRA em desfavor de JOANETE FONSECA MORBECK, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que são filhos e herdeiros do falecido Sr.
ALEXANDRE VIEIRA FILHO, e a ré, viúva do mesmo.
Narram que após o falecimento de seu genitor foi realizado um procedimento amigável de Inventário Extrajudicial e partilha, com a respectiva Escritura lavrada perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal em 28/03/2022, na qual a requerida era a inventariante.
Por meio do procedimento, foi realizada a partilha igualitária dos bens deixados.
Posteriormente, em 13/04/2022, foi elaborada uma Escritura de Retificação para retificar o item “10b” da escritura inicial no intuito de constar saldos existentes em contas e investimentos, que totalizavam a quantia de R$ 73.706,18 (setenta e três mil, setecentos e seis reais e dezoito centavos).
Narram , entretanto, que a partilha não foi igualitária, eis que houve dolo por parte da ré quanto aos verdadeiros valores existentes na conta bancária em nome do de cujus, agravando-se a situação quando uma quantia expressiva foi resgatada e posteriormente sacada e/ou transferida para a conta da ré e que, por consequência, não integrou a partilha.
Afirmam que o falecido foi entubado em 15/03/2021, sendo que no período houve movimentações financeiras que chegaram a quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valores estes que não foram apresentados no inventário, tendo ocorrido também transferência de valores realizadas após a morte do falecido, o que foi omitido no inventário.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requerem que os pedidos sejam julgados procedentes para: a) declarar a nulidade parcial da Escritura Pública de Inventário e Partilha, realizada perante o Cartório do 4º Ofício de Notas do DF, quanto aos valores repartidos; b) condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 61.531,39, relativo a 50% da diferença de R$123.062,79, não informado no inventário por dolo da ré; c) condenar a ré a pagar aos autores a diferença do ITCD que foi calculado e pago pelos autores com base em R$ 80.000,00, quando verdade, os valores apresentados pela ré foram de R$ 73.706,18, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a ré a pagar aos autores os valores decorrente da prematura retirada dos valores que estavam aplicados em nome do falecido; a ser apurado em liquidação de sentença.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 163591877.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 161147074, alegando, preliminarmente, a) a existência de prescrição; b) ausência de interesse de agir; c) ilegitimidade passiva em relação ao pedido de diferença do ITCD, sendo legitimado o Distrito Federal.
No mérito, alega que: a) sua relação com o falecido perdurava desde 2003 e que durante a união custeava despesas mensais do casal e adiantava eventualmente despesas pessoais de Alexandre, que a ressarcia posteriormente; b) que o falecido costumava autorizar débito em conta de várias das despesas; c) que no ano de 2021 o de cujus contraiu Covíd-19 e que nesse período, antes de sua transferência para a UTI, entregou à ré o Cartão de Crédito nº 4984 0170 4086 8875 e forneceu a senha que autorizava transação bancária a ela; d) que o falecido pediu a ré para transferir todos os ativos da Conta Corrente nº 280.059-4 à conta bancária dela, pois, depois da internação na UTI, ele não teria condições físicas para cuidar das despesas mensais da família; e) que a ré tinha consigo, tão somente, a senha de transferência bancária e o que ela conseguia fazer era sacar dinheiro em espécie e efetuar transferência de verbas, e que, após efetuar as transferências de valores à sua conta bancária, no período de 30.3.2021 a 9.4.2023, restou, aproximadamente, R$ 80.000,00 a ser inventariado, e que o patrimônio total do falecido a ser inventariado equivalia a R$ 422.451,51.
Diante disso, afirma que teria direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns do falecido e a 25% (vinte e cinco, por cento) dos bens particulares dele, mas que optou por fazer acordo com os herdeiros e sugeriu uma outra forma de partilha, que foi aceita.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção requer a condenação dos autores a pagarem à ré/reconvinte R$ 123.062,78 (cento, vinte e três, sessenta e dois, reais, setenta e oito, centavos), nos termos do Art. 940 do CC, pela cobrança indevida.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID. 165304152 , reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios.
Reforçam que a partilha foi feita de forma indevida e pugnam pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica à contestação da reconvenção no ID. 168391030, na qual a parte reconvinte também requer seja oficiado o Banco do Brasil para que apresente os extratos detalhados do falecido de março de 2021 até a presente data.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a prejudicial de prescrição, verifico não ser o caso de acolhimento, porque a ação foi ajuizada em 15/03/2023, tendo ocorrido a retificação da Escritura Pública de Inventário objeto do pedido de anulação em 13/04/2022, momento em que se iniciou o prazo prescricional de 1 (um) ano para ajuizamento da ação vidando a anulação do ato, nos termos do art. 657 do CPC.
Ademais, a interrupção da prescrição ocorre, conforme art. 240, §1º do CPC, pelo despacho que ordena a citação, que retroagirá à data de propositura da ação, não podendo a parte autora ser prejudicada pela demora decorrente da marcha processual para recebimento da petição inicial.
REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Quanto a alegada ausência de interesse de agir, por não ter sido ajuizada ação de prestação de contas, não merece acolhimento, já que as partes mão pretendem a simples prestação das contas, mas a anulação do ato, portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, haja vista que, havendo ilegitimidade passiva decorrente de apenas partes dos pedidos, esses resultariam na improcedência, análise realizada de maneira exauriente no mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento desta de maneira preliminar, razão pela qual a rejeito.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se houve movimentações financeiras realizadas pela parte requerida/reconvinte na conta do falecido ALEXANDRE VIEIRA FILHO, desde a internação desse e não informadas no inventário, bem como os valores recebidos e retirados da conta.
Assim, determino a expedição de Ofício ao Banco do Brasil a fim de que apresente extratos detalhados da conta falecido ALEXANDRE VIEIRA FILHO, CPF *23.***.*43-49, período de março de 2021 até a data do ajuizamento da ação, devendo, ainda, apresentar informações claras sobre o cheque avulso entre agências no valor de R$ 17.651,56, (Num. 152469428 - Pág. 4), principalmente sobre quem foi o beneficiário deste título.
Vindo os documentos, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando se há necessidade de produção de outras provas para esclarecimento do ponto controvertido fixado.
Vindo petições, tornem conclusos.
Int. - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:43
Outras decisões
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14/07/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/06/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:48
Outras decisões
-
14/04/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:09
Declarada incompetência
-
15/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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