TJDFT - 0734001-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
02/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734001-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA, nos quais sustenta a existência de contradição na decisão de ID 221332253, quinto parágrafo, considerando que o depósito efetivado pela parte executada sob ID 215888251, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já levantado pela parte credora sob ID 222391304 se trata de cumprimento da obrigação principal convertida em perdas e danos, e não da multa diária fixada sob ID 219506882, segundo parágrafo, pelo não cumprimento da obrigação em tempo oportuno.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar a contradição apontada pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Em consequência, declaro o teor dos parágrafos quarto, quinto e sétimo da decisão de ID 221332253, com a seguinte redação: “Defiro o pedido formulado, no tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)..
Defiro, ainda, o pedido aduzido pela parte exequente em petição de ID 220801637, quanto à intimação da parte executada para pagar a quantia fixada a título de multa.
Operada a preclusão, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis”.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se a parte executada, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, a título de astreintes.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para as demais providências tendentes à localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 07:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:18
Outras decisões
-
22/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734001-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de fazer determinada na sentença de ID 173773252 não foi cumprida pela parte executada, considerando que ao tentar utilizar o voucher de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a compra de uma televisão pelo "site" (https://shop.samsung.com.br/), conforme procedimento indicado pela parte executada, o exequente não obteve êxito.
Intimada ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da decisão de ID 213470612, a parte executada limitou-se a efetuar o depósito de ID 215834132, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após, quando intimada a manifestar-se acerca da utilização do valor depositado como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a parte exequente, em petição de ID 220801637, requereu a liberação do valor depositado, bem como a intimação da parte executada para pagar a quantia fixada a título de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da decisão de ID 219506882.
Defiro o pedido formulado, no tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Indefiro, no entanto, o pedido aduzido pela parte exequente em petição de ID 220801637, quanto à intimação da parte executada para pagar a quantia fixada a título de multa, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o depósito judicial realizado sob ID 215834132, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi efetivado pela devedora como pagamento a título de “astreintes”, nos termos da decisão interlocutória de ID 219506882, segundo parágrafo, tendo em vista o não cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 173773252.
No mais, tratando-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA - CPF: *81.***.*92-87, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 220801637.
Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:38
Deferido em parte o pedido de LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA - CPF: *81.***.*92-87 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:18
Outras decisões
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21/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:56
Outras decisões
-
04/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734001-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e reativei o polo passivo.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 173773252, qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que a parte ré cumpra a obrigação de fazer consistente na disponibilização de voucher no valor de R$2.000,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.)”.
Intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 10 (dez) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 10 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 18:57
Outras decisões
-
04/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que a parte ré cumpra a obrigação de fazer consistente na disponibilização de voucher no valor de R$2.000,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734001-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Considerando a inércia da ré quanto ao cumprimento da determinação de ID 170027859, quinto parágrafo, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734001-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do Enunciado 157 do FONAJE, que dispõe que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.”, recebo o aditamento do pedido (ID n. 167896671).
Em consequência, retifiquem-se as anotações quanto ao valor da causa, para fazer constar R$7.000,00 Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o aditamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documento que comprove o envio do voucher ao autor, no dia 20/11/2020, no e-mail [email protected].
Apresentados os documentos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:26
Outras decisões
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23/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:31
Juntada de intimação
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25/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/07/2023 21:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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