TJDFT - 0727838-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, que reverterá para a parte ré, nos termos dos artigos 81 e 96 do CPC.
Considerando a sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 23:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HERIVELTON MAXIMO MENDES em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727838-96.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: HERIVELTON MAXIMO MENDES, FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ajuizada por HERIVELTON MAXIMO MENDES e FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narra a parte autora que era proprietária do imóvel APARTAMENTO N° 705, BLOCO “C”, SUBCONDOMÍNIO 1, LOTES N°s 2 E 4, SETOR AUXILIAR DE GARAGENS, OFICINAS E COMÉRCIO AFIM NORTE, TAGUATINGA/DF e que foi agendado leilão público extrajudicial do bem para os dias 5 e 7 de julho de 2023, não tendo sido o autor notificado de qualquer consolidação da propriedade em nome da ré, nem do referido leilão, não tendo sido oportunizado a ele a purga da mora.
Defende que a ausência de notificação afronta aos artigos 26, 26-A, 27 e 28 da Lei 9.514/1997 bem como da própria cláusula 26 do contrato firmado entre as partes, defendendo a nulidade de pleno direito todos os atos extrajudiciais praticados pela Ré, que ferem a lei.
Requer, assim, seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com o fim específico de compelir a demandada a se abster da realização do LEILÃO, referente ao imóvel situado na APARTAMENTO N° 705, BLOCO “C”, SUBCONDOMÍNIO 1, LOTES N°s 2 E 4.
No mérito, requer a total procedência da ação para declarar a nulidade do leilão.
Decisão de tutela antecipada no ID 164328420, deferiu o pedido, condicionando o cumprimento da medida ao depósito para purga da mora, não apenas das parcelas em atraso, mas de todas as parcelas vencidas e vincendas.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 166872842, alegando preliminarmente, a ausência de interesse processual e ausência de requisitos para a concessão da tutela.
No mérito, faz considerações sobre o sistema de consórcio, aduz que em agosto de 2022 iniciou a inadimplência dos autora e que em 08/02/2023 o Sr.
Herivelton, quanto a Sra.
Fabrícia foram notificados pelo 4º Tabelionato de Notas do Distrito Federal para purgarem a mora, que atestou que “o Devedor foi notificado pessoalmente, mas recusou-se a assinar a notificação”.
Afirma que o tabelião tem fé-pública e atestou a notificação pessoal de ambos, conforme notificação positivas e notificação completa anexas à presente, atestando também sobre o transcurso do prazo para a purga da mora após a notificação em 07/03/2023.
Informa que ultrapassado o período sem a purga da mora, a Contestante deu ensejo ao processo de consolidação de propriedade, sendo que este foi informado aos Requeridos por e-mail pessoal em 08 de março de 2023.
Defendem que eventual mudança de endereço deveria ter sido informada ao requerido durante a contratualidade, aplicando-se analogamente os Artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 169472443, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Outrossim, diante da ausência de depósito para purga da mora pelos autores, REVOGO A LIMINAR de ID. 164328420.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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