TJDFT - 0704839-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704839-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO RECONVINTE: ELAINE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: ELAINE ALVES DE ARAUJO, ELIANE PEREIRA DE ARAUJO RECONVINDO: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO SENTENÇA EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis em face de ELAINE ALVES DE ARAÚJO e ELIANE PEREIRA DE ARAÚJO, partes qualificadas.
Afirma ser irmão das requeridas e, após o falecimento do pai do requerente e de Elaine, foi aberto inventário judicial, com expedição de formal de partilha que determinou a cada herdeiro o percentual de 25%, ou ½ de 50%, do imóvel QNL 6 Bloco I Casa 16, Taguatinga/DF.
Discorre que após a morte da mãe de todas as partes, novo inventário foi realizado, com o formal de partilha estabelecendo que cada herdeiro deveria receber 33,333% do mesmo imóvel.
Alega que a venda do imóvel extrajudicialmente restou inviável e que as requeridas residem no imóvel desde a morte dos pais.
Pelos fatos, requer a procedência da ação para que seja determinada alienação do imóvel a fim de receber a cota de 41,666% do bem, bem como a condenação da requerida Elaine ao pagamento dos alugueres devidos dos últimos cinco anos, até a efetiva venda do imóvel, no total de R$ 37.499,40, no percentual que lhe é devido.
Elaine Alves de Araújo foi citada conforme AR id 154898049.Ao id 164162442 consta citação de Eliane Pereira de Araújo.
Elaine apresentou contestação e reconvenção ao id 170040388.
Narra que não se opõe à venda do imóvel, porém não lhe incide o ônus da demanda.
Ressalta que, embora não seja proprietária integral do imóvel, providencia a preservação, manutenção e zelo pelo bem, realiza benfeitorias e arca com todas as despesas do imóvel, inclusive taxas, impostos, ITCMD, sem contribuição das demais partes.
Informa que a segunda requerida residiu no imóvel temporariamente.
Impugna o valor indicado pelo autor a título de aluguel e aduz que ele permaneceu inerte quanto à cobrança de valores a título de locação, devendo o marco temporal, se o caso de condenação ao ressarcimento, observar sua citação.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, Elaine apresenta pedido reconvencional com objetivo de recuperar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel e pede que os outros herdeiros paguem a quantia correspondente à sua cota parte.
Especificamente, exige que o primeiro reconvindo, Edmundo Barbosa de Araújo Filho, pague R$ 27.079,00 (41,66% da cota) e que a segunda reconvinda, Eliane Pereira de Araújo, pague R$ 10.829,00 (16,66% da cota).
Além disso, busca o ressarcimento de despesas como o pagamento do ITCMD e outros encargos relacionados ao imóvel, os quais foram arcados exclusivamente por ela.
Requer, também, o ressarcimento do pagamento do IPTU/TLP no montante de R$ 1.992,55, observando-se a cota parte de cada um do total pago (R$ 3.416,58).
Junta ao ID 169837478 comprovantes de pagamentos de taxas e impostos do imóvel.
A requerida Eliane ofertou contestação ao id 170093428, na qual afirma ter residido no imóvel alguns meses, o que caracteriza comodato gratuito, bem como concorda com a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, de forma particular em prazo razoável, antes da determinação de alienação em leilão.
Gratuidade de justiça deferida às requeridas ao id 170329470.
O autor se manifestou em réplica (id 173280077) e, quanto ao pedido reconvencional, aduz que não foi comprovada a realização de benfeitorias no imóvel.
Narra que não cedeu o imóvel em comodato e que as obrigações relativas ao imóvel são de responsabilidade do ocupante, no caso, a primeira ré.
Reitera os pedidos iniciais e requer a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica da primeira requerida ao id 179208342, reiterando os pedidos da reconvenção.
Saneamento do feito ao id 180329000, fixados como pontos controvertidos como a data em que a segunda ré deixou o imóvel, as benfeitorias realizadas pela primeira requerida e o valor atual do imóvel e o correspondente valor de locação, sendo distribuído o ônus da prova conforme art. 373, I e II, do CPC.
O autor especificou suas provas ao id 183404131, juntando aos autos anúncios de imóveis similares, área construída do imóvel, certidão positiva de débitos e laudo de avaliação imobiliária.
A ré Eliane afirma nunca ter residido no imóvel objeto da lide e junta comprovante de residência e declaração de vínculo trabalhista em Anápolis/GO.
Elaine junta demonstrativos de débitos de ITCMD e reitera os documentos id 169837478.
Afirma, ao id 194187033 o gasto com blindex na cozinha e banheiro, pugnando pelo reajuste das benfeitorias.
Sobreveio laudo de avaliação do imóvel conforme id 191403393, com valor de R$ 470.000,00, e aluguel mensal de R$ 1.400,00.
Pelas benfeitorias, apurou-se o valor total de R$ 30.000,00.
Laudo de avaliação homologado ao id 212931447.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da prescrição alegada quanto ao arbitramento de aluguéis dos últimos cinco anos até a venda efetiva do imóvel, observados os quinhões dos herdeiros.
Como cediço, até que haja a partilha dos bens, a herança é regulada pelas regras que regem o condomínio, sendo todos os condôminos considerados donos e possuidores dos mesmos direitos e deveres sobre a coisa.
Por isso, a lei determina que cada um responda aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou (art. 1.319 do Código Civil).
De fato, quando um dos herdeiros ocupa de forma exclusiva um imóvel comum, isso gera a presunção de que existe um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual pode ser encerrado a qualquer momento, seja por meio de notificação extrajudicial, seja por citação em uma ação de extinção de condomínio ou por meio do arbitramento de aluguel.
Nesse contexto, fica claro o interesse do condômino prejudicado em ter acesso ao bem, o que afasta a possibilidade de se caracterizar o comodato gratuito, que é comum em situações de condomínio entre herdeiros.
Ademais, permite-se ao herdeiro ocupante decidir se permanecerá no imóvel mediante o pagamento de aluguel; ou se prefere deixar o bem e estabelecer domicílio em outro local.
Considerando-se que não restou demonstrada notificação extrajudicial anterior à propositura da demanda, a cobrança do pretendido aluguel pelo autor deve observar o termo inicial da citação.
Por tais considerações, não se constata a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar deduzida.
No mais, consta pedido de gratuidade formulado pela parte autora pendente a análise.
Considerando a hipossuficiência declarada e não impugnada, defiro os benefícios em favor da parte autora.
Registre-se.
Prossigo ao mérito.
Cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre o imóvel, descrito na inicial, formado por sentença transitada em julgado.
Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes".
De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1.320 do Código Civil, sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa.
Da leitura dos autos, resta incontroverso o interesse no desfazimento do condomínio existente entre os irmãos, com a consequente venda do imóvel.
Logo, o pedido de extinção de condomínio sobre o bem descrito na inicial deve ser atendido, com a compensação entre créditos e débitos havidos entre as partes ao final.
Frise-se que o valor líquido auferido comprovadamente com a venda da casa deve ser repartido entre os litigantes, em partes proporcionais aos seus quinhões, após descontados os valores dos débitos porventura existentes ou despendidos por qualquer dos condôminos, em montante a ser calculado em liquidação de sentença.
Outrossim, o art. 730 do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de acordo entre os interessados, serão alienados em leilão os bens, de acordo com os art. 879 a 903 do CPC.
Como nenhuma das partes expressou interesse em adjudicar a cota-parte da outra, o imóvel será leiloado, e os valores líquidos obtidos serão divididos entre os litigantes.
Ressalta-se que o valor líquido efetivamente arrecadado com a venda será compartilhado entre as partes, de maneira proporcional às suas cotas, após a dedução de eventuais débitos ou despesas que tenham sido pagas por algum dos condôminos, sendo esses valores apurados na fase de liquidação da sentença. É importante destacar que, caso não haja comprovação do valor pago, seja por recibo ou outro meio idôneo que comprove o custeio das despesas, nenhum valor será descontado em favor de qualquer um dos condôminos.
Quanto ao aluguel, com base no laudo de avaliação, ficou estabelecido de forma incontroversa o valor de R$ 1.400,00 mensais.
Vale ressaltar que não foi comprovada a residência da segunda requerida no imóvel, que alegou nunca ter nele residido, sendo essa alegação não contestada pelas demais partes.
Portanto, não cabe à segunda requerida a responsabilidade pelo pagamento do aluguel.
Quanto ao termo inicial da dívida locatícia, tem-se como a data da citação e o termo final é a data da alienação do imóvel, enquanto servir de habitação da primeira requerida.
No que diz respeito ao imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), evidencia-se que o valor deve ser rateado entre todos os herdeiros/proprietários, na proporcionalidade da cota de cada um, sendo que o pagamento de tal débito, como demonstrado nos autos, foi desembolsado pela primeira requerida, devendo haver a compensação da quantia por ocasião do pagamento do valor decorrente da venda do bem comum.
Quanto aos tributos ordinários incidentes sobre o bem e as despesas voltadas à conservação do imóvel, filio-me ao entendimento deste e.
Tribunal, formado no sentido de que o condômino que exercer exclusivamente a posse do imóvel é o único responsável pelo pagamento dos tributos e despesas ordinárias.
Confira-se: AÇÃO DE EXTINÇÃO.
CONDOMÍNIO.
DIVISÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL.
VENDA.
DISCORDÂNCIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
LEILÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ASPECTOS DA POSSE DIRETA.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.
Todo condômino possui o direito potestativo de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, como determina o art. 1.320 do Código Civil. 2.
Ante a inviabilidade do fracionamento regular do condomínio, que detém uma única matrícula registrada em cartório, embora possua três edificações separadas em seu interior, não monetizáveis individualmente, classifica-se o bem como indivisível, uma vez que não se pode mensurar, no plano corpóreo, o direito individual de cada um dos co-proprietários sobre o imóvel. 3.
Tratando-se de condomínio indivisível e havendo discordância dos co-proprietários quanto à venda do bem, este deve ser alienado judicialmente por leilão, e, por conseguinte, repartido entre eles o valor apurado, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do Código de Processo Civil. 4.
A extinção do condomínio e a alienação judicial do bem comum são direitos legalmente assegurados, não havendo que se falar em violação ao princípio da dignidade quando há a sua respectiva concretização, independente da situação financeira de cada um dos condôminos. 6.
A discussão de aspectos da posse direta e exclusiva exercida por um dos condôminos sobre o bem, como, por exemplo, se é de boa-fé, mansa e pacífica, não tem pertinência com a ação que requer a extinção de condomínio e a respectiva alienação judicial, pleitos decorrentes da propriedade do imóvel. 7.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos (art. 1.315), caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos co-proprietários, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a esse o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 8.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1173916, 00006888520178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.) Neste contexto, a responsabilidade pelos encargos relacionados ao imóvel recai sobre o condômino que exerce a posse exclusiva, em conformidade com a regra consagrada pelo nosso ordenamento civil, segundo o qual "quem desfruta dos benefícios também deve assumir os encargos", por medida de justiça.
Sobre as benfeitorias a serem ressarcidas, o laudo de avaliação é elucidativo ao transcrever que “nem mesmo a Sra.
Elaine soube especificar os valores gastos, além de não ter apresentado notas fiscais dos reparos e reformas a serem considerados, em especial da inserção de blindex de vidro temperado e box de vidro temperado, embora solicitado” (id 198163013).
Diante das provas produzidas e do certificado pelo avaliador, não prospera o pleito de ressarcimento de benfeitorias formulado na reconvenção.
DISPOSITIVO Por todo exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Decretar a extinção do condomínio formado por força de sentença judicial mencionada na inicial incidente sobre o imóvel situado na QNL 6 Bloco I Casa 16, Taguatinga/DF; b) Determinar a alienação do bem descrito no item a, por iniciativa particular, no prazo de 120 dias.
Transcorrido, o bem deverá ser alienado em leilão, repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada na sentença, após abatidos os valores derivados da venda judicial e o derivado da dívida entre as partes quanto ao imposto de ITCMD, conforme fundamentação dessa sentença; a apuração de valores será feita por simples cálculos matemáticos, com apresentação de planilha explicativa. c) Condenar a requerida ELAINE ALVES DE ARAUJO a pagar ao autor, a título de alugueres, o valor de R$ 583,32 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente a 41,666% a que o autor faz jus, por mês, valor devido desde a citação até a data em que houver a alienação do imóvel.
Os valores poderão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Pela sucumbência quanto ao pedido principal e o pedido reconvencional, sendo o autor reconvindo sucumbente em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, considerando-se as balizas do art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litigam os réus amparados pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704839-34.2023.8.07.0007 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO RECONVINTE: ELAINE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: ELAINE ALVES DE ARAUJO, ELIANE PEREIRA DE ARAUJO RECONVINDO: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de id. 180329000 fixou como pontos controvertidos: 1. a data em que a 2ª requerida deixou o imóvel; 2. as benfeitorias realizadas pela 1ª requerida no imóvel em discussão e sua natureza; 3. o valor atual do imóvel e qual seria o valor de aluguel.
No id. 183404120, pediu a parte requerente a juntada de documentos, bem como a produção de provas testemunhais Por sua vez, a requerida se manifestou no id. 184287389, em relação ao item 1 dos pontos controvertidos, afirmando que sequer residiu no imóvel objeto da lide, alegando que reside há anos em Anápolis-GO, juntando documentos.
Foi realizada a avaliação do imóvel no id. 191403393, tendo a parte requerida impugnado o laudo.
O oficial de justiça se manifestou sobre a impugnação no id. 198163013 e vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, indefiro a produção de provas testemunhais, pois inócuas a esclarecer os pontos controvertidos.
Quanto à impugnação de id. 194187033, não assiste razão à requerida, uma vez que não foram apresentadas notas fiscais dos reparos e reformas a serem considerados, em especial da inserção de blindex de vidro temperado e box de vidro temperado, embora solicitado pela oficial de justiça.
Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo de id. 191403393.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:58
Indeferido o pedido de ELAINE ALVES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*87-34 (REQUERIDO)
-
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:37
Outras decisões
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704839-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO RECONVINTE: ELAINE ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: ELAINE ALVES DE ARAUJO, ELIANE PEREIRA DE ARAUJO RECONVINDO: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a avaliação de id. 191403393, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerente sobre a petição de id. 187786025.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704839-34.2023.8.07.0007 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: ELAINE ALVES DE ARAUJO, ELIANE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID. 170040388.
Defiro a gratuidade de justiça às requeridas, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte REQUERIDO: ELAINE ALVES DE ARAUJO como reconvinte e a parte REQUERENTE: EDMUNDO BARBOSA DE ARAUJO FILHO como reconvinda.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento. - Datado e assinado digitalmente - * -
01/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:21
Outras decisões
-
29/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707748-13.2023.8.07.0019
Antonio Pereira de Andrade de Santana
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Geraldo Andrei Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:57
Processo nº 0724280-71.2023.8.07.0016
Rosalina Ribeiro Costa Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 12:50
Processo nº 0711625-95.2022.8.07.0018
Maria Antonia Ferreira Barbosa dos Santo...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 09:05
Processo nº 0729705-79.2023.8.07.0016
Dinery Maia Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 11:20
Processo nº 0740457-92.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Nathalia Rezende Soster
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:02