TJDFT - 0729705-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 17:36
Processo Desarquivado
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06/10/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729705-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINERY MAIA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 16:12:08.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DINERY MAIA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:54
Outras decisões
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01/06/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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