TJDFT - 0709747-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:49
Decorrido prazo de MANASSES DA ROCHA SANTOS - CPF: *24.***.*62-20 (EXEQUENTE) em 08/04/2025.
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MANASSES DA ROCHA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 05:30
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANASSES DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 225177675, uma vez que a procuração de Id 54879921, permite aferir que o patrono da parte exequente detém poderes para “...receber e dar quitação...”.
Assim sendo, libere-se a quantia depositada nos autos em favor do(a) patrono(a) subscritor(a) da postulação em apreço.
Sem prejuízo, comunique-se a parte autora acerca do teor da presente de decisão, por meio de AR.
No mais, efetuado o pagamento, aguarde-se em arquivo pagamento dos precatórios.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:07:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:30
Deferido o pedido de MANASSES DA ROCHA SANTOS - CPF: *24.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO), MANASSES DA ROCHA SANTOS - CPF: *24.***.*62-20 (EXEQUENTE) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANASSES DA ROCHA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANASSES DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, depreende-se que. a procuração/contrato de serviços advocatícios contempla poderes para "renunciar a créditos oriundos de sentenças judiciais proferidas contra a Fazenda Pública para viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou optar pela expedição de precatório", HOMOLOGO o requerimento de Id 209347553, prosseguindo-se com a expedição das competentes RPVs referente ao crédito principal e honorários de sucumbência, na forma já definida no decisum de Id 208134671.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:57:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Outras decisões
-
30/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANASSES DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, em petição apresentada Id 206314699, a parte exequente discorda do cálculo apresentado pela contadoria unicamente pelo fato de não constar o reembolso das custas judiciais pagas, homologo a planilha de Id 204678936, com a ressalva de que se deve também expedir os requisitórios com valor das custas constantes nos Ids 170070014 e 182177034.
Ressalto que transcorreu in albis o prazo para o DF se manifestar (Id 208047881).
Expeçam-se os requisitórios em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:42:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:14
Outras decisões
-
19/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 15/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MANASSES DA ROCHA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANASSES DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:30:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:45
Outras decisões
-
16/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANASSES DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, requerido pelo credor.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:11:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:40
Outras decisões
-
18/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:12
Outras decisões
-
26/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANASSES DA ROCHA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MANASSES DA ROCHA SANTOS em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:13
Outras decisões
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707779-33.2023.8.07.0019
Elpidio Ferreira dos Santos Zanolla
Jales Divino Barbosa
Advogado: Adeilde Matias Carlos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 10:43
Processo nº 0727838-96.2023.8.07.0001
Herivelton Maximo Mendes
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:19
Processo nº 0711759-25.2022.8.07.0018
Yonilce Domiciana do Prado Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:53
Processo nº 0735328-72.2023.8.07.0001
Joselia Morais Beserra dos Santos
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 20:28
Processo nº 0712806-66.2019.8.07.0009
Lucy Carla Silva Araujo
Marinelson Cardoso Cabral
Advogado: Cleiton Campos Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 13:52