TJDFT - 0736308-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GILZA BEZERRA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GILZA BEZERRA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736308-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA, GILZA BEZERRA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., pretendendo a parte autora compelir a ré a emitir bilhete(s) de passagem(ns) aérea, nos moldes em que adquirida(s), sob pena de multa diária.
Ao final, pretende(m) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na hipótese de não emissão, e de danos morais. É o suscinto relatório.
DECIDO Como cediço, a ré teve acolhido o seu pedido de recuperação judicial pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024) Na decisão proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, determinou-se a manutenção do período de blindagem (stay period).
Confira-se: [...] Nada obstante, considerando que o ativo declarado de uma das empresas gira em torno de R$27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), enquanto o passivo declarado é de aproximadamente R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais), afigurase necessária a manutenção do período de blindagem (stay period), sejam das ações ordinárias ou execução dos eventuais credores da recuperação judicial, nos exatos termos da decisão singular: "Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes." Tal providência advém do perigo de dano irremediável à parte agravada, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento[...] Conforme previsto pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
O crédito comprovado nos autos se submete à recuperação judicial e deverá ser habilitado naquele feito.
Nesse aspecto, observa-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial.
Lado outro, a providência requerida em tutela antecipatória pela parte autora tem natureza executiva, impactando diretamente no patrimônio da empresa recuperanda e sua continuidade.
Portanto, não pode ser deferida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Suspenda-se o curso do feito por 180 dias, conforme decisão no juízo recuperacional.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736308-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINI SOUZA BARBOSA DE SA, GILZA BEZERRA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando aferir o interesse de agir e considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerida, comprove a parte autora que seu nome e crédito não constam da relação de que trata o artigo 51, inciso II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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