TJDFT - 0714881-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EDUARDO JOSE PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS SOBRINHO, LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO FILHO, BRUNO MARTINS GUERRA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:09:39. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS GUERRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS SOBRINHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Homologada a Transação
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20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: EDUARDO JOSE PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS SOBRINHO, LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO FILHO, BRUNO MARTINS GUERRA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 193821279).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: EDUARDO JOSE PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS SOBRINHO, LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO FILHO, BRUNO MARTINS GUERRA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTID Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 188385998), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: EDUARDO JOSE PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS SOBRINHO, LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO FILHO, BRUNO MARTINS GUERRA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte interessada intimada para imprimir a certidão expedida por seus próprios meios e apresentá-la à instituição. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do provimento do agravo de instrumento de nº 0741416-32.2023.8.07.0000 para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no ID 168628771.
Com fundamento no art. 133 do CPC, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução.
Cadastre-se nos termos da Instrução da Corregedoria do TJDFT nº 4/2022, art. 5º, inciso II, anotando o assunto 4939.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC.
Citem-se os sócios indicados no ID 168628771 - pág. 09, por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no § 2º do art. 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes), nos termos do peticionado no ID 174481719.
Fica desde já o credor advertido que é de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:10
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (AUTOR).
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03/02/2024 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:24
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-48 , no rosto dos autos de n° 0704933-05.2020.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, até o limite do valor em execução (R$ 88.802,37), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714881-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa.
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
O afastamento da eficácia do ato constitutivo exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela MP n° 881/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nada disso é demonstrado pelo exequente.
Ademais, o § 4º do art. 50 do Código Civil é claro ao dispor que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Indeferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (AUTOR)
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30/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:23
Deferido em parte o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (AUTOR)
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27/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:40
Outras decisões
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25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
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24/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
30/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2022 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2022 00:42
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 19:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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