TJDFT - 0731152-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:02
Homologada a Transação
-
14/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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07/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARISA MARIA MORAES MUNIZ VERRI em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA AUCELIO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CLAUDIO NOGUEIRA AUCELIO em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731152-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO NOGUEIRA AUCELIO, MARISA MARIA MORAES MUNIZ VERRI, RODRIGO NOGUEIRA AUCELIO REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer e DECLARAR o direito da parte autora de remarcação, sem ônus, dos bilhetes aéreos cancelados pela ré em razão da pandemia da Covid-19 (para si e para os demais passageiros relacionados no item 1 da fl. 3 do ID 161500099), para o mesmo destino e nas condições pactuadas, em data a ser indicada pela própria parte autora, até julho de 2024 (inclusive), considerando o período inicialmente marcado (julho de 2020) e o reconhecimento do alegado direito nesta oportunidade, não abrangendo períodos de altíssima demanda, nos termos da fundamentação retro.
Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Para evitar discussões futuras a respeito da matéria, esclareço, desde logo, que a remarcação deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da comunicação da data indicada pela parte autora, observados os limites estabelecidos na presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor atualizado dos bilhetes aéreos correspondentes. -
06/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731152-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO NOGUEIRA AUCELIO, MARISA MARIA MORAES MUNIZ VERRI, RODRIGO NOGUEIRA AUCELIO REQUERIDO: DELTA AIR LINES DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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