TJDFT - 0735331-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:28
Expedição de Petição.
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01/08/2025 17:28
Expedição de Petição.
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01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2025 16:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias: a) esclarecendo se permanece a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito por APARTAMENTO 1503 – SRIA II – ÁREA ESPECIAL 04 – LOTE I -E J – SPORT CLUB RESIDENCE – TORRE 03 – GUARÁ II – BRASÍLIA/DF – CEP: 71070-90; b) indicando outros bens da devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se que, por força do decidido no bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, está ocorrendo a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida junto à Polícia Civil do DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:09:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:53
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:36
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL.
O Acórdão proferido no AGI n° 0719022-94.2024.8.07.0000 assim determinou: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a r. decisão agravada, a fim de determinar que 30% (trinta por cento) do crédito exequendo devem ser transferidos para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; 30% (trinta por cento) devem ser transferidos para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001; e os 40% (quarenta por cento) restantes podem ser liberados em favor do Exequente.” Por sua vez, em consulta ao BankJus, se verifica a existência dos seguintes depósitos realizados em conta judicial vinculada ao presente feito: Portanto, em cumprimento ao Acórdão acima referido, o montante nominal total de R$ 5.736,62, depositado até a presente data, deve ser distribuído da seguinte forma: a) R$ 1.720,98, correspondente a 30% do valor total, deve ser transferido para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001; b) R$ 1.720,98, correspondente a 30% do valor total, deve ser transferido para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001; c) R$ 2.294,66, correspondente aos 40% restantes, devem ser liberados em favor do Exequente.
Diante do exposto, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB, que proceda às seguintes transferências: a) do valor de R$ 1.720,98, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001. b) R$ 1.720,98, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para conta judicial vinculada à 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001.
Após a juntada de comprovante das duas transferências acima indicadas, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.294,66, referente aos depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao presente processo, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 194599443 (BANCO DO BRASIL Agência: 1606-3 Conta corrente: 15929-8 PIX: 61-984121544), de titularidade de Rodrigo Lopes Pinheiro, advogado constituído pelo Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 137196859.
Ainda, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar os Juízos da 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0017591-20.2011.8.07.0001, e 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001, acerca da presente Decisão.
Tudo feito, retorne o processo concluso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:00:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:58
Expedição de Termo.
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12/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL.
O Ofício de Id. n. 197900647, originário da 11ª Vara Cível de Brasília, informa que a penhora no Rosto dos Autos referente ao processo nº 0735331- 61.2022.8.07.0001 sobre os créditos do executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR deve ser limitada a 30% sobre o crédito exequendo, tendo em vista decisão proferida em sede de agravo, autos n.º 0750099-58.2023.8.07.0000.
A Certidão de Id. n. 201636348 atesta que o BRB não respondeu o Ofício de Id. n. 194855032. É o relatório.
Decido. 1.
Tendo em vista a alteração determinada no Acórdão proferido no AGI n° 0750099-58.2023.8.07.0000, que limitou a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR a 30% do valor do crédito exequendo, há necessidade de retificação do Termo de Penhora de Id. n. 180841384.
Assim, proceda a Secretaria: a) cancelamento do Termo de Penhora de Id. n. 180841384, referente ao processo 0714197-46.202.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília; b) expedição de novo Termo de Penhora no Rosto dos Autos, referente ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, fazendo constar o valor de 30% (trinta por cento) do montante a ser percebido pelo Executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 11.130,84, em razão da Decisão proferida no AGI n. 0750099-58.2023.8.07.0000.
O novo Termo deverá fazer referência ao cancelamento do anterior.
A cópia do novo termo deverá ser enviada à 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001. 2.
Sem prejuízo das determinações acima e considerando que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB não respondeu o Ofício enviado por este Juízo, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB informe este Juízo o valor do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário celebrado com ANDREA CURIA DE MELO CABRAL tendo por objeto o imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o n° 48310 perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Prazo para resposta de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Endereço para cumprimento da diligência: Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C, Bloco B e C - BRASÍLIA-DF CEP 70.040-250 À Secretaria para que cumpra as determinações acima, bem como envie cópia da presente Decisão para a Central de Mandados, para cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:24:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL.
Na petição de Id. n. 194599443, o Exequente requer: a) expedição de alvará de 70% do valor depositado em conta judicial em seu favor; e b) transferência de 30% do montante depositado em conta judicial para o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0017591-20.2011.8.07.0001. É o relatório do necessário.
Decido.
Em relação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, verifico que o Desembargador Relator do AGI n° 0749567-84.2023.8.07.0000 vedou a alienação do bem em hasta pública, até a satisfação e liberação da garantia fiduciária.
Nesse contexto, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB informe este Juízo o valor do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário celebrado com ANDREA CURIA DE MELO CABRAL tendo por objeto o imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, matriculado sob o n° 48310 perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Prazo para resposta: 15 dias.
No que tange ao pleito de expedição de alvará, faço as seguintes considerações.
A detida análise dos autos demonstra que foram realizadas as seguintes penhoras no rosto dos autos: a) 30% dos créditos que eventualmente venham a ser recebidos pelo Exequente, para garantia do débito no processo n. 0017591-20.2011.8.07.0001 da 1ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 122.606,47 (Id. n. 176941016); b) créditos que eventualmente venham a ser recebidos pelo Exequente, para garantia do débito no processo n. 0714197-46.202.8.07.0001 da 11ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 11.130,84. (Id. n. 180841384) Assim, não é possível a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do Exequente, ainda que em parte, antes do pagamento integral da segunda ordem de penhora emitida pela 11ª Vara Cível de Brasília.
Nesse contexto, os valores decorrentes da penhora mensal dos rendimentos da Executada deverão permanecer depositados em conta judicial até que se atinja valor suficiente para satisfação da penhora no rosto dos autos ordenada no processo n. 0714197-46.202.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, até o montante de R$ 11.130,84.
Alcançado valor suficiente, 30% devem ser transferidos para a 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n. 0017591-20.2011.8.07.0001, e os 70% restantes devem ser transferidos para a 11ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n° 0714197-46.202.8.07.0001.
Diante do exposto, indefiro o pedido do Credor de expedição de alvará em seu favor de 70% do valor depositado em conta judicial. À Secretaria para que envie cópia da presente decisão ao BRB.
Após, aguarde-se resposta do referido Banco.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:00:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:44
Indeferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. À Secretaria para que junte aos autos cópia do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente processo, de modo a possibilitar a análise acerca do cumprimento da ordem judicial pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF.
Após a juntada, retorne concluso.
Sem prejuízo, defiro o prazo derradeiro de 10 dias úteis para que o Exequente junte aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito por apartamento nº 1.503, localizado na SRIA II, Área Especial 4, Lote I e J, Sport Club Residence, Torre 3, Guará II, Brasília/DF, de modo a comprovar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos deferida por este Juízo (Id. n. 180841352), sob pena de levantamento da penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:47:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL.
No bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, restou assim decidido (id. 156046303): (...) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela Agravada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida. É como voto.
Diante disso, foi determinada expedição de ofício para que o Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF transferisse a conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, CPF N. *35.***.*12-53, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até o limite de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023.
Na mesma decisão, id. 172111292, restou determinado que o autor efetuasse o protocolo do ofício junto ao Departamento em comento.
Através da petição de id. 188723497, informa o autor que efetuou o protocolo, mas que, mesmo assim, não obteve resposta.
Assim, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF para que transfira a uma conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, CPF N. *35.***.*12-53, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até o limite de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023.
Endereço para cumprimento do mandado: SPO, lote 23, Conjunto A - Ed Sede Complexo da PCDF- Brasília/DF - CEP: 70610-907.
Sem prejuízo, concedo prazo de 20 dias para que a parte autora comprove a anotação do Termo de id. 180841352 na matrícula do imóvel.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:08:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0735331-61.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR Requerido: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte requerente.
Ademais, certifico que até a presente data não houve resposta ao Ofício de ID 172111292, em razão do protocolo de ID 177067155, 177067157.
De ordem, fica o exequente INTIMADO a dar andamento ao feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo informar sobre a resposta ao Ofício que protocolizou junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:36:29.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
21/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Termo.
-
11/12/2023 16:34
Expedição de Termo.
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA CURIA DE MELO CABRAL à decisão de id. 172111292.
A decisão embargada determinou a expedição de ofício ao Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF para que transferisse à conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida, em cumprimento ao que restou decidido no bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000.
Em seus embargos, alega a embargante/requerida que não houve o trânsito em julgado do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, motivo pelo qual não seria possível, no momento, a expedição do ofício em questão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
Eventuais recursos contra o acórdão proferido no Agravo em comento não são dotados de efeito suspensivo automático.
Não tendo a embargante comprovado a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, deve o acórdão ser cumprido nos termos em que se apresenta.
Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 172111292, aguardando-se decurso de prazo para a parte autora cumprir as determinações aí contidas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:14:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL.
Consta no presente feito penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0017591-20.2011.8.07.0001, de valores a serem percebidos pelo exequente SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, até o limite de R$ 122.606,47.
Interpôs o exequente agravo de instrumento n. 0723005-38.2023.8.07.0000 em relação à penhora em comento, sobrevindo o acórdão de id. 171961628, no qual restou assim decidido, nos termos do voto do relator: (...) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para limitar a penhora no rosto dos autos em 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo agravante/executado no rosto dos autos de n° 0735331- 61.2022.8.07.0001.
Decido.
Ciente do referido acórdão. À Secretaria para que cumpra o disposto na decisão de id. 164380300, na qual constou: (...) Assim, cancele-se o Termo de Penhora de Id. n. 162996776 e expeça-se novo Termo fazendo constar o valor de 30% (trinta por cento) do montante a ser percebido pelo Executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, em razão da Decisão proferida no AGI n. 0723005-38.2023.8.07.0000.
O novo Termo deverá fazer referência ao cancelamento do anterior.
A cópia do novo termo deverá ser enviada à 1ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo n°0017591-20.2011.8.07.0001.
De outra feita, verifica-se que no bojo do AGI n. 0701149-18.2023.8.07.0000, restou assim decidido (id. 156046303): (...) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela Agravada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida. É como voto.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do DF transfira a conta judicial vinculada ao presente processo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos rendimentos percebidos pela requerida ANDREA CURIA DE MELO CABRAL, CPF N. *35.***.*12-53, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até o limite de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023.
Deverá a parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto ao órgão em comento.
Concedo prazo de 10 dias para que o autor comprove o referido protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:12:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735331-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ANDREA CURIA DE MELO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL A decisão de id 164380300 encaminhou os autos à Contadoria para o cálculo do débito.
Cálculos apresentados ao id 167098106, apontando débito de honorários advocatícios de R$ 81.323,05.
A executada impugnou os cálculos.
Decido.
Com efeito.
Os cálculos da Contadoria estão em desacordo com o julgado.
Conforme restou pontuado na decisão de id 164380300, a executada foi condenada ao pagamento da metade dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Esses honorários foram majorados para 11% do valor atualizado da causa em sede apelação e em 20% no STJ. À causa foi dado o valor de R$ 258.015,10.
A executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 6,5% desse valor, com o acréscimo de 20% determinado no STJ, o que importa em percentual de 7,8%.
Com a apuração do valor devido, encontramos: Diante do exposto, acolho em parte a impugnação e fixo o valor do débito de honorários de sucumbência em R$ 26.913,22.
Com o acréscimo dos encargos do art. 523, § 1º, CPC, o débito total devido é de R$ 32.295,86, atualizado até 30/08/2023.
Sem honorários, uma vez que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal.
Prossiga-se na execução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:12:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL - CPF: *35.***.*12-53 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:26
Indeferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2023 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:20
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE)
-
08/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:19
Decorrido prazo de ANDREA CURIA DE MELO CABRAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:11
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (EXEQUENTE).
-
23/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2022 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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