TJDFT - 0709535-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 08/02/2024 23:59.
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02/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:50
Denegada a Segurança a DARLENE PEREIRA MARTINS - CPF: *12.***.*84-80 (RECONVINTE)
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03/10/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709535-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: DARLENE PEREIRA MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL - GDF, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DARLENE PEREIRA MARTINS LEMES interpôs embargos declaratórios (ID 170565234) contra a decisão de ID 170459757, que indeferiu a medida liminar.
Alega que a decisão é omissa.
Argumenta que não houve manifestação quanto à correção da divulgação da nota da candidata no certame, bem como sua reclassificação conforme sua nota majorada após recurso administrativo. É o breve relatório.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, não houve manifestação sobre a alegação de não ter sido divulgada de forma correta a nota obtida pela impetrante após acolhimento de recurso administrativo, o que passo a analisar a seguir.
Analisando a documentação acrescida aos autos, verifica-se que, em sede de recurso administrativo interposto em face do resultado da prova discursiva (ID 169442605, fls. 4), a candidata, ora impetrante, obteve o deferimento do recurso, tendo sua nota sido majorada quanto ao Quesito EC, totalizando a nota em EC=5,0.
Não obstante, no resultado final da prova discursiva (ID 169442608 fls. 6), foi mantida a nota EC=4,50.
Nesse contexto, o acolhimento da liminar quanto a esse ponto específico, mostra-se imperioso.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar a omissão apontada acima, devendo o dispositivo consignar o seguinte: “IV – Pelo exposto DEFERE-SE PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova a republicação do resultado final da prova discursiva, constando a nota correta da impetrante, obtida por meio do recurso administrativo, e a consequente reclassificação da candidata, mediante o recálculo de sua nota final.
Confiro à presente força de mandado.
Cumpra-se de imediato”.
Mantém-se, no mais, a decisão embargada conforme proferida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o estabelecido no item V da decisão de ID 170459757.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709535-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: DARLENE PEREIRA MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL - GDF, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à impetrante derradeira oportunidade para emenda da inicial, para fins de indicação da autoridade coatora, observando-se o art. 6º, caput e § 3º, da Lei 12016/2009.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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