TJDFT - 0728699-74.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:06
Outras decisões
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07/07/2025 15:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 20:19
Outras decisões
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08/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728699-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA DE BRITO LUIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:55:32.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
03/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:02
Outras decisões
-
14/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 12/04/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:50
Outras decisões
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 12:14
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728699-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE BRITO LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:19:11.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728699-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE BRITO LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Juliana de Brito Luiz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de merendeira e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 27/04/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos acórdão proferido pelo E.
TJDFT no processo nº 0004996- 68.2016.8.07.0015 que deu provimento ao recurso de apelação para conceder auxílio-doença acidentário, usufruído de 08/10/15 a 01/03/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de espondilodiscopatia degenerativa associada a lombociatalgia direita, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 31/01/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 27/04/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 31/01/23 até prazo não inferior a 27/04/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:54
Juntada de Petição de laudo
-
27/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIANA DE BRITO LUIZ em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:13
Juntada de intimação
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:02
Nomeado perito
-
23/01/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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