TJDFT - 0709300-14.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709300-14.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS EXECUTADO: IRES DANIELE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte requereu nova tentativa de realização de bloqueio de valores em contas da parte executada.
Veja-se que nestes autos a pesquisa aos sistemas disponíveis pelo Juízo foram realizadas em data recente (20/11/2023 - ID 178688273), não se alcançando ainda nem seis meses da última consulta.
Soma-se ainda que a parte exequente não indicou qualquer modificação financeira da parte executada para justificar a repetição da diligência em data tão recente.
Nesse sentido, tem-se firme entendimento deste Tribunal para a negativa de tais pesquisas, quando não verificados requisitos hábeis que justifiquem a repetição da diligência, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
FUNCIONALIDADE DO SISTEMA.
USO INDISCRIMINADO.
CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo visam otimizar o tempo e garantir, pelo menos em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, porquanto permitem a simplificação dos procedimentos de busca e constrição de bens passíveis de penhora, funcionando, assim, como importante instrumento de cooperação em prol da efetividade da justiça. 2.Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 3.
O curto lapso temporal decorrido entre a última tentativa de bloqueio infrutífera e o novo pedido, inferior a um ano, afasta o critério da razoabilidade, visto como condicionante ao deferimento da medida requerida, sobretudo quando considerada a ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte executada que justifiquem nova intervenção do Judiciário em tão curto espaço de tempo. 4.
No que tange ao uso da "teimosinha", pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, é certo que o sistema indicado necessita de ajustes a fim de que possa ser mais útil aos fins executórios e que não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação, sob pena de sobrecarregar os serviços da Vara, prejudicando o andamento de outros processos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1828432, 07523184420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do elevado acervo desta Vara, somado ao fato de que não houve demonstração da alteração econômica da ré e, ainda, dada a recente pesquisa já realizada nestes autos, indefiro, por ora, a realização de novas pesquisas.
Registre-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
22/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:02
Indeferido o pedido de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS - CPF: *92.***.*99-53 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de IRES DANIELE SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de IRES DANIELE SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709300-14.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: LEANDRO RIBEIRO DE MATOS EXECUTADO: IRES DANIELE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que o presente cumprimento cuida de obrigação de pagar quantia certa e que a ré, citada na fase de conhecimento na QR 402, Conjunto 10, Casa 05, Samambaia/DF (ID n. 101818110), não foi ali encontrada, tendo sido certificado pelo oficial de justiça (ID n. 139436748) que a casa apresenta sinais de abandono e que a vizinha, de nome Daiane, confirmou que o imóvel está desocupado há cerca de seis meses.
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC, no sentido de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo - fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Note-se que o artigo 77, V do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", o que a requerida não fez.
Assim, declaro intimada a devedora.
Tendo o prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorrido sem manifestação da parte ré, há que se inaugurar a fase de expropriação de bens para quitação da dívida.
Proceda-se aos atos constritivos, conforme item 5 e seguintes de ID n. 134761532.
Datado e assinado digitalmente. 2 -
30/08/2023 04:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:16
Outras decisões
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2022 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2022 23:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 23:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2022 17:54
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de IRES DANIELE SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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26/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:41
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:41
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IRES DANIELE SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DE MATOS em 31/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/03/2022 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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18/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de IRES DANIELE SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/02/2022 19:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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18/11/2021 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:05
Outras decisões
-
27/10/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/10/2021 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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19/08/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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19/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2021 09:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
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14/07/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2021 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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