TJDFT - 0048608-16.2007.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 16:09
Deferido o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, considerando a decisão de ID. 37873477.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:36
Outras decisões
-
19/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ELZA COSTA LEMOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:41
Deferido o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Indeferido o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ELZA COSTA LEMOS em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno do autos ao arquivo provisório.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:46
Deferido o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos RESPOSTA DE OFÍCIO, referente ao Ofício de Nº 366/2024, encaminhado à SEFAZ/DF, conforme tela abaixo: Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da respectiva Resposta de Ofício supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:29
Outras decisões
-
22/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente a juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, o anexo indicado na petição de ID. 189095380, relativo a pesquisa cartorial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD na modalidade Teimosinha, uma vez que a última pesquisa, realizada há dois meses, restou infrutífera, conforme ID 181664255, não encontrando valores penhoráveis.
Para a repetição de diligência pelo Juízo é necessário observar o Princípio da Razoabilidade, devendo, ainda, ser demonstrada a existência de indícios de modificação da situação econômica da parte executada, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente, de indicar bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, além da recentíssima pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, não restou demonstrado nos autos qualquer indício de modificação financeira da parte, sendo o caso de indeferimento do pedido.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1435068, 07147026920228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As pesquisas nos demais sistemas disponíveis (InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento e, se for o caso, apresentar a matrícula dos imóveis que pretende sejam penhorados.
O pedido de expedição de Ofício à Secretaria de Fazenda somente será apreciado após a apresentação de informações pela exequente acerca dos imóveis encontrados nos Cartórios de Imóveis do Distrito Federal e caso infrutífera a penhora dos mesmos.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:12
Deferido o pedido de ANA CRISTINA BRAGA DE SOUSA - CPF: *25.***.*35-20 (INTERESSADO).
-
17/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:46
Deferido o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:28
Deferido o pedido de ELZA COSTA LEMOS - CPF: *54.***.*26-68 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará de levantamento em favor da Leiloeira, conforme determinado no ID. 1700090868.
Ademais, intimo as partes a se manifestarem sobre os valores remanescentes constantes na conta Judicial informados no ID. 171171242.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
Outras decisões
-
06/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0048608-16.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELZA COSTA LEMOS EXECUTADO: PAULO EMIDIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇAL na qual houve a arrematação por meio de leilão judicial do imóvel situado no Lote 05, Conjunto C, Quadra 606, Samambaia/DF, matrícula 140381.
As arrematantes, ANA CRISTINA BRAGA DE SOUSA e MARIA BRAGA DE ANDRADE, efetuaram o pagamento de todos os débitos de IPTU TPL e ITBI do imóvel arrematado, conforme comprovantes juntados ao ID. 170018373.
Desta forma, determino: a) a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 11.552,79, em nome das arrematantes, referente ao depósito e ID. 167010243; b) a expedição da Carta de arrematação e de mandado de imissão na posse, em favor das arrematantes; c) a expedição de de alvará de levantamento no valor de R$ 18.684,05, acrescidos de juros e correção monetária, se houver, em nome da Leiloeira Moacira Tegoni Goedert, referente ao depósito e ID. 166762384, página 2; d) a expedição de de alvará de levantamento no valor de R$ 362.128,11, acrescidos de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente, referente ao depósito e ID. 167010243.
Tudo feito, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:49
Outras decisões
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:39
Outras decisões
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:51
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:00
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:58
Outras decisões
-
28/03/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ELZA COSTA LEMOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2019 05:15
Decorrido prazo de ELZA COSTA LEMOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:31
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:24
Decorrido prazo de SORAYA CORTIZO QUINTANILHA DO NASCIMENTO em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:21
Decorrido prazo de IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 12:48
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
25/10/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/10/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:03
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
22/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 05:01
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:34
Expedição de Termo.
-
07/10/2019 15:33
Expedição de Termo.
-
01/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:15
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 06:55
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:19
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:11
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:17
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 17:39
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:49
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 05:20
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 21:45
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:47
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 06:52
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:06
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO FERREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 04:13
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:34
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
10/07/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/07/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 12:54
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:24
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2019 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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