TJDFT - 0715153-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME Decisão O exequente requer a imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente (ID 234314583), pela ausência de potencial constritivo.
Quanto ao mais, à míngua de outras providências, por ora, o processo ficará em pasta própria na Secretaria, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos das partes, se formulados.
Ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Por fim, dê-se vista do noticiado no ID 243915105 ao credor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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24/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:00
Deferido em parte o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 13:50
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:21
em cooperação judiciária
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19/11/2024 19:21
Deferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem outras respostas ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2024 às 18:16:21 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
04/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME Decisão com força de ofício/mandado I.
Do ofício à SUSEP Objetiva o credor que seja oficiado à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado no ID 202174076.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado MARIA DE LOURDES LIMA - CPF: *31.***.*56-18.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 7.042,62).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
Do ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF Objetiva a parte exequente que seja enviado ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário seja a parte executada MARIA DE LOURDES LIMA - CPF: *31.***.*56-18 e DAS LULI EVENTOS LDTA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Do resultado infrutífero Se o resultado da diligência for infrutífero, a execução tornará para o arquivo provisório (ID 168707429).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:05
Deferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 22:56
Deferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID ID 168707429).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 16:08
Indeferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME Decisão O exequente requer seja oficiado ao INSS, a fim de que seja identificada a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício em nome da parte executada (ID 186092965).
Contudo, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 132677364) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício em nome da devedora.
Ademais, a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 168707429.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:43
Indeferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2024 às 15:35:49 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Deferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE).
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16/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA BICCA DA SILVEIRA, ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA, DAS LULI EVENTOS LDTA - ME Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 161563316), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2023 13:39
Deferido o pedido de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA - CPF: *23.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:10
Outras decisões
-
22/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:24
Outras decisões
-
31/01/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:48
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 19:06
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:25
Mandado devolvido dependência
-
11/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA BICCA DA SILVEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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