TJDFT - 0732904-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:49
Deferido o pedido de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:31
Outras decisões
-
29/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/04/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732904-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/04/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 29/4/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732904-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Certidão De ordem, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732904-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME EMBARGADO: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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