TJDFT - 0718652-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:52
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 20:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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20/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/10/2023 17:54
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 19/09/2023.
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26/09/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718652-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora (MARIA) depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar em sede de pedido contraposto por força da sentença de ID 169643781, no valor de R$ 69,83 (sessenta e ove reais e oitenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 171165244.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte ré (EXPLORERNET) é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte demandada (EXPLORERNET) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte ré (EXPLORERNET).
Não havendo oposição da parte requerida (EXPLORERNET), no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
06/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:50
em cooperação judiciária
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06/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718652-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no ano de 2021 firmou um contrato de prestação de serviços de internet com a parte ré, pelo valor mensal de R$75,93 (setenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Diz, entretanto, que tinha dificuldades para gerar os boletos de pagamento, assim como eles eram emitidos em valores maiores do que o avençado.
Aduz, assim, que em junho/2022 efetuou o último pagamento de R$123,14 (cento e vinte e três reais e quatorze centavos), em casa lotérica, por meio de uma amiga chamada Jackeline Cardoso, bem como solicitou o cancelamento do contrato.
Consigna que a empresa ré procedeu à retirada dos equipamentos da casa autora, no dia 30/06/2022.
Esclarece, no entanto, que passou a ser cobrada pela empresa ré, vindo a descobrir que o seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por dívida no importe de R$59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), que considera indevida.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão contratual; seja declarado inexistente o débito havido em seu nome (R$59,53); e, ao final, seja determinada a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 168004577), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa (ID 165365213), a requerida informa que no dia 16/02/2021 a demandante contratou plano de internet de 150 Mb, com valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), vencível no dia 15 de cada mês, obtendo a instalação do serviço no dia 24/02/2022.
Discorre que os valores que a autora pagava a maior eram decorrentes de encargos de mora, posto que ela pagava as parcelas em atraso, todos os meses.
Menciona que os boletos podiam ser facilmente acessados por vários modos.
Sustenta que na data do cancelamento (29/06/2022), a autora recebeu ligação de atendente da demandada, cuja gravação fora colacionada aos autos, com a explicação detalhada dos débitos que se encontravam em aberto naquela data: a) fatura integral vencida em 15/06/2022 (atrasada), no valor de R$119,08; b) Dias remanescentes de prestação de serviços até o cancelamento (15 dias), no valor de R$59,53.
Acrescenta, assim, que não prevalece a tese da demandante, de que foi surpreendida com as cobranças e restrição de seu nome, posto que recebeu as informações sobre a dívida, afirmando a autora que havia pagado a fatura vencida na manhã daquele mesmo dia (29/06/2021).
Defende, por fim, que cientificou a autora acerca do valor proporcional de uso por 15 (quinze) dias, ou seja, entre 15/06/2022 e 29/06/2022, no importe de R$59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
A autora apresentou no ID 168111207, pedido de oitiva de sua amiga (Jackeline Cardoso), que pagou o último boleto na casa lotérica. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015), o que torna despicienda a colheita de prova oral requerida pela demandante, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95, mormente quando a aludida testemunha indicada pela autora ser amiga dela, e a elucidação dos fatos narrados demandar a produção de prova documental e não oral.
Por conseguinte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da empresa ré (art. 374, inciso II, do CPC/2015), que a autora foi titular do plano de internet oferecido pela ré, bem como que ela pagou a última fatura no valor de R$123,14, na manhã do dia 29/06/2022; pedindo o cancelamento do contrato na tarde do mesmo dia. É, ainda, o que s e depreende do comprovante de pagamento de ID 162168283-Pág.3.
A questão posta cinge-se em aquilatar se o aludido pagamento se prestou a adimplir todo o débito existente ou se competia à autora realizar outro pagamento.
Delimitados tais marcos, em que pese a irresignação da parte autora, forçoso reconhecer que razão não lhe assiste na pretensão deduzida.
Isso porque, a demandante não logrou êxito em comprovar (art. 373, I do CPC/2015), que adimpliu o valor remanescente, ou seja, os dias proporcionais ao uso do serviço entre a última data de apuração (15/06/2022) e a data do cancelamento (29/06/2022).
Frisa-se, nesse ponto, que o fato de a demandante alegar não ter recebido as faturas em sua residência não a exime da responsabilidade de arcar com a dívida regularmente contraída em razão da utilização dos serviços prestados pela empresa ré.
De rigor, consignar, ainda, que o áudio da ligação do dia do cancelamento do contrato foi colacionado aos autos pela demandada no ID 165365240, demonstrando, claramente, que a autora foi devida e adequadamente avisada sobre os valores que remanesciam em aberto, inclusive a fatura proporcional aos dias remanescentes, não se sustentando a tese autoral de que foi surpreendida com a notícia da negativação de seu nome pela demandada.
Nesse contexto, forçoso concluir que agiu a empresa demandada no exercício regular de um direito quando inseriu o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes pelo débito mencionado, de modo que, não restando evidenciada a ocorrência de conduta desabonadora por parte da ré, não há como acolher os pedidos formulados na inicial de declaração de inexistência da dívida e cancelamento do débito levado a efeito perante os cadastros restritivos.
No mesmo sentido, em relação ao PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido pela ré, de que seja a autora condenada ao pagamento do valor insculpido na fatura de ID 165365239, no importe de R$59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), equivalente aos dias de uso proporcional do serviço, tem-se que a condenação da requerente ao pagamento da quantia R$59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Por outro lado, quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido pela empresa ré (EXPLORER), JULGO-O PROCEDENTE para CONDENAR a demandante (MARIA) a PAGAR à empresa requerida, a quantia de R$59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondente à fatura com vencimento em 04/07/2022, a ser corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo vencimento.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA LIRA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de intimação
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15/06/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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