TJDFT - 0703855-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
30/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comprovante
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703855-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE VICTOR DA SILVA REU: VALDA BATISTA TAVARES, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: VALDA BATISTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ad cautelam, intime-se a 2ª ré a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com a certidão de óbito de José Victor da Silva e com o termo de inventariança.
Ainda, diante da impugnação pelo autor, fica a ré Valda Batista intimada a juntar ao feito seus extratos de aposentadoria relativos aos três últimos meses, bem como a mais recente declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Afasto a alegada ausência de interesse, pois este está consubstanciado na utilidade que o provimento judicial pode trazer ao requerente, utilidade esta que restou evidente, diante da resistência dos réus à pretensão.
Rejeito ainda a ilegitimidade alegada pela requerida GEAP, já que denunciada à lide por beneficiário do plano de saúde (à época) como responsável pelos débitos cobrados nesta demanda.
Indefiro as provas testemunhal e pericial requeridas, porque prescindíveis à solução da controvérsia - que reside na responsabilidade do 1º e 2º réus e/ou da operadora pelos débitos cobrados.
Por outro lado, intimem-se, em 15 (quinze) dias: a) o autor, a esclarecer o período de prestação de serviços ao paciente, já que narra na exordial de 16 a 21/04/18, enquanto os documentos demonstram 30/04 a 03/06/18, bem como se houve e quais foram os valores autorizados e pagos pela operadora em relação aos serviços prestados ao paciente José Victor; b) a ré GEAP, a esclarecer as solicitações autorizadas após 30/04/18, mencionadas em sua contestação.
Apresentados documentos, dê-se vista às outras partes.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:07
Outras decisões
-
12/12/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDA BATISTA TAVARES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703855-44.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA Réu: JOSE VICTOR DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de hipótese de denunciação à lide, e não de chamamento ao processo.
Não obstante, é aplicável a fungibilidade às intervenções de terceiro e, a despeito do disposto pelo art. 88 do CDC, a jurisprudência deste Tribunal entende que a vedação da denunciação à lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional, ao passo que este caso concreto evidencia a situação diametralmente oposta - a intervenção, ao invés de acarretar demora injustificada para o consumidor, fará com que sejam protegidos seus direitos de forma mais célere e completa.
Note-se que "a regra estabelecida no art. 88 do CDC foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo e não pode ser utilizada em seu desfavor", como neste caso concreto (Acórdão 1348503, 07098061720218070000, Relator: Des.
ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJe: 30/6/2021.) Por tal razão, defiro a inclusão da operadora de saúde GEAP no pólo passivo.
Intimem-se os réus para que indiquem, em 15 (quinze) dias, o CNPJ e endereço para cadastramento e citação da operadora GEAP.
Indicados os dados, cadastre-se e cite-se para contestar o feito.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, Valda Batista Tavares deverá apresentar ainda, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Contestado o feito pelo plano de saúde, oportunize-se a réplica ao autor e a especificação probatória a todas as partes.
Tudo feito, venham conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/08/2023 04:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:10
Outras decisões
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:44
Outras decisões
-
15/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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