TJDFT - 0709752-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de NOVO TEMPO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709752-59.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JOAO AIRES DA SILVA, JESUITA AIRES DA SILVA, MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO REQUERIDO: NOVO TEMPO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizado por JOAO AIRES DA SILVA, JESUITA AIRES DA SILVA e MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO em desfavor de NOVO TEMPO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME e CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA Requer a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica de NOVO TEMPO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME , com a finalidade de que seus sócios respondam pessoalmente pelo débito certificado nos autos de origem.
Inicialmente, anoto que se aplica a este caso o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afigura-se como consumidora por ser pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final, nos termos do artigo 2º do CDC.
O réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º da mesma legislação.
O Código de Defesa do Consumidor, ao albergar a teoria menor, aduz que o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (artigo 28, §5º).
Em que pese todos os enforços envidados por este Juízo a fim de encontrar bens passíveis de penhora, as diligências restaram infrutíferas.
Isto porque foi realizado, no id. 142961903 dos autos de origem, consulta SISBAJUD, tendo o resultado retornado como negativo, não logrando êxito de se localizar nenhum numerário bancário existente no CNPJ da executada.
De igual forma infrutífera, foi realizado no id. 142961902 pesquisa via sistema judicial RENAJUD, não tendo localizado nenhum veículo inscrito na titularidade da executada.
Por fim, foi realizado pesquisa via sistema INFOJUD, que certificou a inexistência de qualquer bem em nome da executado.
Diante do resultado das pesquisas acima relatadas, os exequentes fizeram pedido de pesquisa via novo sistema SNIPER, acostado aos ids. 156109934, que deu conhecimento acerca da responsabilidade exclusiva da empresa NOVO TEMPO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA à pessoa de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA – CPF: *94.***.*11-68, de maneira exclusiva sem qualquer outra coparticipação ou sociedade.
Assim, diante da insolvência da pessoa jurídica, a desconsideraração de sua personalidade com a finalidade de atingir o patrimônio de seu sócio é medida que se impõe.
Essa orientação, a propósito, também é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.INSURGÊNCIA DA RÉ.1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004;REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal n° 0037490-20.2010.8.07.0007, na qual deverá ser cadastrado o sócio CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA no polo passivo, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Tudo feito, arquivem-se estes autos. - Datado e assinado digitalmente - * -
01/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:26
Deferido o pedido de JOAO AIRES DA SILVA - CPF: *84.***.*39-04 (REQUERENTE).
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25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de NOVO TEMPO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:20
Outras decisões
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24/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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