TJDFT - 0707151-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0707151-83.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Telefonia (7617) REQUERENTE: KENIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes autora/ré intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 29/10/2024.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:13
Deferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2024 01:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KENIA MARIA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KENIA MARIA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707151-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Para a correta expedição do alvará, fica(m) a(s) parte(s) CREDORA(S) intimada(s) a informar o CPJ de Arina Estela – Sociedade Individual de Advocacia.
Sobradinho-DF, 23 de julho de 2024 15:27:11.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707151-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 200583259).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 8.546,59, conforme guia de Id 190105576, em favor da parte autora.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id 200583256.
A parte credora deverá se manifestar sobre a satisfação do débito.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:28
Deferido o pedido de KENIA MARIA FERREIRA - CPF: *85.***.*58-49 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 04:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 04:31
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:09
Indeferido o pedido de KENIA MARIA FERREIRA - CPF: *85.***.*58-49 (REQUERENTE)
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26/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707151-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte TELEFÔNICA BRASIL S.A. se manifestou ao ID 190105568.
Fica a parte requerente intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 15:20:42.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de KENIA MARIA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707151-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega, em embargos de declaração, que a sentença é contraditória por ter condenado a parte embargante nas verbas de sucumbência.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a autora decaiu de parcela do pedido.
Formulou pedido de restabelecimento de serviços que não foi atendido.
O que foi atendido foi pedido de condenação por dano moral.
A distribuição da sucumbência observou a improcedência parcial.
Não há contradição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:31:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir desta data.Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.Extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
24/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707151-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte TELEFÔNICA BRASIL S.A. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 31 de agosto de 2023 17:59:07.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:04
Outras decisões
-
07/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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