TJDFT - 0717251-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ONILDO MARTINS DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ SIVERES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito saneado ao id 179303612 em que a parte requerida comparece voluntariamente aos autos e apresenta manifestação e documentos de id’s 235335487 e 235377264.
Requer a declaração de nulidade da revelia por ausência de citação válida, bem como o reconhecimento de justo impedimento, na forma do art. 223, §1º, do CPC, em face de sua situação de saúde.
Anexa aos autos documentação e tece arrazoado jurídico para, ao final, pleitear a improcedência dos pedidos inaugurais.
Decido.
A parte requerida pleiteia a declaração de nulidade da citação, sob a alegação de ausência de regularidade no ato citatório.
Contudo, não assiste razão à parte.
Nos termos do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, a citação será considerada válida quando a carta for entregue no endereço do citando e o respectivo Aviso de Recebimento (AR) estiver devidamente assinado por este: Art. 248, §1º, CPC – A carta será considerada entregue quando recebida no endereço do citando, presumindo-se válida a entrega, salvo se houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura ou à existência de mandato para o recebimento.
No caso dos autos, verifica-se que o AR id 172168290 foi devidamente assinado pelo próprio réu, com registro de numeração de seu Registro Civil, não havendo qualquer indício de falsidade ou irregularidade na entrega.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo assinatura do citando no AR, presume-se válida a citação, afastando-se a alegação de nulidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVELIA DO RÉU DECRETADA.
CITAÇÃO PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento, julgou procedente o pedido autoral e condenou-lhe ao pagamento do valor de R$14.113,45 (quatorze mil cento e treze reais e quarenta e cinco centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação via correio promovida nos autos é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é indispensável à validade e regularidade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo requisito necessário à formação da estrutura tríplice da relação jurídica processual (pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo). 4. À luz do art. 248, § 1º, do CPC, a carta com aviso de recebimento assinada pelo destinatário da citação e certificada pelo agente de correios goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser elidida pela demonstração concreta da ausência de autenticidade. 5.
Se o réu/apelante não comprovou a falsidade da assinatura aposta no AR, ônus que lhe incumbia na forma do art. 429, I, c/c art. 373, II, ambos do CPC, tampouco apresentou impugnação quanto ao endereço constante no mandado citatório, reputa-se válida a citação efetivada nos autos, não havendo que se falar em nulidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1976310, 0721948-61.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.) Não havendo vício formal ou material no ato citatório, e tendo o réu sido regularmente citado, não há que se falar em nulidade da citação.
Quanto ao pedido de reconhecimento de justo impedimento, embora a parte tenha juntado documentação médica, não restou demonstrado nexo de causalidade entre a condição de saúde alegada e a impossibilidade de atuação processual no momento oportuno.
Isso porque sua citação se deu em setembro/2023 e os laudos médicos id’s 235336796 e 235336797 indicam situação de saúde em data recente, nos meses de março e abril deste ano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e de declaração de justo impedimento, mantendo-se os atos processuais regularmente praticados e a revelia, que decreto.
Registre-se.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:13
Indeferido o pedido de ONILDO MARTINS DE SOUSA - CPF: *33.***.*65-91 (REQUERIDO)
-
03/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta da Carta Precatória de ID 212210941.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:06
Deferido o pedido de LUIZ SIVERES - CPF: *86.***.*07-72 (REQUERENTE).
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ SIVERES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise da viabilidade da expedição de nova carta precatória, intimo a parte autora a esclarecer se pretende ou não acompanhar a diligência a ser realizada, tendo em vista que já foram expedidas quatro cartas precatórias para cumprimento do determinado ao ID 179303612, todas infrutíferas, sendo certo que sem o auxílio do patrono do autor, que é a principal parte interessada na lide, não se mostra viável nova expedição de carta para cumprimento da diligência, considerando-se que o patrono não acompanhou a diligência de ID 208371070, fl. 22.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:29
Outras decisões
-
30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que houve a reexpedição da carta precatória com as observações requerida pela parte autora, conforme ID 203180000 e encaminhada no ID 203923121.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para que esclareça quanto a reexpedição da carta precatória.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta da carta precatória de ID 203180000.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ SIVERES - CPF: *86.***.*07-72 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de LUIZ SIVERES - CPF: *86.***.*07-72 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a região a ser verificada é área rural e, por tal razão, não abrangida pelos Oficiais de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, expeça-se, mediante carta precatória, mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça nos 107 terrenos situados no loteamento denominado Jardim Parati em Santo Antônio do Descoberto, no Estado de Goiás.
Em anexo, deverão acompanhar o mandado as certidões de inteiro teor de IDs 169597741 e 169600595.
Deverá o Sr.
Oficial averiguar a situação dos terrenos, se o requerido neles reside ou se os alienou a terceiros, bem como qualificar os possuidores, dando-lhes ciência da presente demanda.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:08
Expedição de Carta.
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26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:17
Deferido o pedido de LUIZ SIVERES - CPF: *86.***.*07-72 (REQUERENTE).
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26/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ONILDO MARTINS DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ SIVERES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ONILDO MARTINS DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/10/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ SIVERES em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717251-94.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUIZ SIVERES REQUERIDO: ONILDO MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária por ser o autor pessoa idosa.
Registre-se.
Narra o autor, em apertada síntese, que vendeu o loteamento descrito na inicial para o réu, na data de 06/04/1999, mas que até o momento o requerido não lavrou a escritura pública de transferência, tampouco transferiu a titularidade do IPTU para seu nome, motivo pelo qual o autor requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a SEDAZ - Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, proceda à suspensão dos IPTUS ou os transfiram para o nome do requerido.
DECIDO.
Não vislumbro, da análise dos fatos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o autor informa que realizou a venda em 06/04/1999, sendo certo que somente em 2023 busca o Judiciário com a finalidade de compelir o requerido a proceder às devidas transferências.
Certo é que não há prejuízo ao autor aguardar o deslinde processual, pois, se a medida fosse de caráter urgentíssimo, não teria aguardado mais de 23 anos para fazer valer seus direitos.
Necessário se faz, portanto, a oitiva do requerido.
INDEFIRO a tutela de urgência pretendia, com fulcro no art. 300 do CPC, pois inexiste o risco ao resultado útil do processo.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - Datado e assinado digitalmente - - -
01/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:20
Declarada incompetência
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23/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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