TJDFT - 0741585-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741585-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: NIVEA DE FATIMA PORTO SCHILIVE SILVA Decisão Objetiva o credor a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito condominial perseguido nesta execução (ID 178333001).
Contudo, a medida malfere a gradação legal (art. 835 do CPC), além de abrigar excesso de constrição e inobservância da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da menor onerosidade, pois o débito, na derradeira atualização juntada aos autos, era de R$ 2.833,94.
Posto isso, por se temporã, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Em face do princípio da menor onerosidade (CPC 805) e da necessidade de observância da gradação legal (CPC 835), façam-se as pesquisas de ativos financeiros do executado (SisbaJud), de forma reiterada por 15 (quinze) dias, e pesquisa por meio do sistema InfoJud para localizar bens ou fontes de rendas do devedor (diante da possibilidade de penhora de parte da verba salarial dos executados, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente).
Se infrutíferas, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 178333001.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741585-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: NIVEA DE FATIMA PORTO SCHILIVE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para cumprimento do acordo.
De ordem, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 12:40:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039524-10.2015.8.07.0001
Sni Segredo Nacional Imobiliario LTDA
Celso Alexandre de Oliveira
Advogado: Arthur Luis Pinho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2017 17:58
Processo nº 0716450-86.2020.8.07.0007
Defensoria Publica do Distrito Federal
Derick Horrana de Souza da Trindade
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 18:30
Processo nº 0711480-27.2021.8.07.0001
Kerlen Debora Mendes dos Santos
Luan Fernandes dos Santos
Advogado: Iranete Bezerra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 01:50
Processo nº 0008878-42.2014.8.07.0004
Domingos Silva Cerqueira
Aduplino Silva Cerqueira
Advogado: Flavio Jose Couri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 19:34
Processo nº 0711744-92.2022.8.07.0006
Maria de Fatima das Chagas
Raimunda Nonata das Chagas de Carvalho
Advogado: Natalia de Assis SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:19