TJDFT - 0732266-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732266-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETTA VALLE REU: LUANA ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica o perito intimado sobre o id 249020560.
Taguatinga - DF, 11 de setembro de 2025 14:21:39.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:29
Outras decisões
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA VALLE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 06:51
Outras decisões
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA VALLE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0732266-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETTA VALLE REU: LUANA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a insuficiência de recursos financeiros alegada pela autora resta afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque os extratos bancários apresentados pela autora (id 170635496, 170635497 e 170635498) informam que no período compreendido entre 01/06/2023 a 30/08/2023 (03 meses) houveram créditos em sua conta no montante de R$27.411,14, o que perfaz uma renda média mensal de R$9.137,04.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANTONIETTA VALLE - CPF: *67.***.*89-66 (AUTOR).
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19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA VALLE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732266-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETTA VALLE REU: LUANA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, em contestação, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, apontando que é competente a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, local de domicílio da autora.
A parte autora, em sede de réplica, afirma que, embora esteja temporariamente morando em outro país, sua residência fixa é com sua mãe no endereço indicado nos autos, sendo competente o foro de Brasília-DF (ID 204635720).
Ora, o endereço da autora é CBS 04, lt. 03, apt. 501, Taguatinga- DF, sendo evidente que, conforme já indicado no ID 167712380, o Distrito Federal se divide em várias cidades satélites e, também, em várias Circunscrições Judiciárias, o que é - ou deveria ser - de conhecimento comum para todos os operadores do Direito que aqui atuam.
Assim, considerando que nenhuma das partes tem domicílio em Brasília, o contido no artigo 63,§5º, do Código de Processo Civil e, ainda, a preliminar arguida em contestação, declino da competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:50
Declarada incompetência
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25/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETTA VALLE em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Outras decisões
-
04/10/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732266-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETTA VALLE REU: LUANA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial continua inepta.
Não há fundamentação jurídica dos pedidos (art. 319, III, do CPC).
O dano material consiste naquilo que efetivamente se perdeu, não pode ser valor estimado.
Portanto, o gasto com transporte e medicamentos deve estar embasado em documentos, não em mera estimativa.
A emenda não tem valor da causa.
Enfim, concedo a derradeira oportunidade para que a autora apresente nova petição inicial, na íntegra, que atenda à boa técnica jurídica.
Além disso, comprove que houve a venda do veículo, conforme menciona, ou promova o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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