TJDFT - 0724885-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724885-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA Requerido: Não encontrado DECISÃO O autor requer a devolução do prazo recursal, sob a justificativa de que sua patrona estava impossibilitada de exercer seu trabalho em razão de estar acometida de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (ID 201778287). É pacífico o entendimento na jurisprudência de que somente se justifica devolução de prazo a advogado enfermo, se este estiver acometido de doença que o impossibilite completamente de exercer sua profissão ou substabelecer o mandato a ele outorgado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
ATESTADO MÉDICO.
PATRONO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
JUSTA CAUSA.
PROVA.
INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a doença a qual acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
Ausente comprovação de que o patrono da parte tenha ficado impossibilitado totalmente para trabalho, bem como de substabelecer o mandato para outro advogado, no prazo legal, não há falar em devolução de prazo para pratica de atos processuais. 3.
O descumprimento da ordem de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1829496, 07032129220238070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024).
No caso em apreço, observa-se que a sentença foi proferida no dia 28 de agosto de 2023, tendo o autor até o dia 21 de setembro para recorrer.
Não obstante, do atestado médico apresentado pela patrona do autor, verifica-se que lhe foi concedido 12(doze) dias de afastamento, com início no dia 28 de agosto de 2023, logo, o término foi dia 8 de setembro de 2023.
Diante disso, tem-se que a patrona do autor não conseguiu comprovar que estava totalmente impossibilitada de exercer suas atividades profissionais ou substabelecer o mandato outorgado, durante o decurso do prazo recursal, posto que, seu atestado teve fim no dia 8 de setembro de 2023 e o prazo para apresentação de recurso terminou apenas no dia 21 de setembro de 2023.
Assim, indefiro o pedido de ID 201778287.
Retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:22
Indeferido o pedido de DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*90-24 (REQUERENTE)
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26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724885-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, sendo aprovado na prova objetiva e convocado para as próximas etapas; que realizou o teste de aptidão física, mas não foi aprovado no teste de corrida de doze minutos; que o recurso administrativo foi indeferido; que foi cobrado dos candidatos o percurso de seis voltas na pista de atletismo, mas não há comprovação da medição da pista; que a disposição dos candidatos na posição de largada foi desorganizada e prejudicou aqueles que se encontravam atrás; que apenas a primeira raia de uma pista oficial possui 400 (quatrocentos) metros de extensão e a cada raia subsequente aumenta-se a distância a ser percorrida; que existe decisão judicial reconhecendo a plausibilidade do comprimento da pista maior que 400 (quatrocentos) metros; que não se recorda de ter ouvido o sinal sonoro indicativo do final do tempo; que durante a corrida sofreu uma lesão e não conseguiu concluir as seis voltas no tempo exigido; que faz jus a exibição completa da gravação do teste físico e da ata de avaliação individual; que já foi aprovado em outros testes de aptidão física e a sua capacidade também poderá ser aferida durante o curso de formação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para anulação do resultado do teste de aptidão física, assegurando-se o prosseguimento nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato que o eliminou do certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 158314642), atendida conforme ID 158374798 e documentos anexados.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 158454222), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida a tutela antecipada recursal para garantir a participação do autor nas demais etapas do certame (ID 159140810).
O réu apresentou contestação (ID 161622727) argumentando, resumidamente, que o edital normativo estabeleceu no item 14.2 e seguintes a realização de teste de aptidão física de caráter eliminatório, definindo os critérios e a performance mínima exigida para os candidatos comprovarem a aptidão para o cargo; que a avaliação física foi realizada por comissão composta por profissionais habilitados em educação física e possui presunção de legalidade e legitimidade; que os critérios de avaliação adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, pois afetos ao mérito administrativo.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimado (ID 161790791), o autor não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 164596983).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 164596983), o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 165504716) e o autor quedou-se inerte (ID 165807228).
Na peça de ID 167324107 o autor informou que houve o provimento do agravo de instrumento assegurando sua continuidade no certame, mas não foi determinada a reserva de vaga. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Na peça de ID 167324107 o autor requer que seja assegurada a nomeação e posse precária ou a reserva de vaga.
No caso, foi dado provimento ao agravo de instrumento (ID 167324125) para assegurar a participação do agravante nas demais etapas do certame e o autor noticiou ter participado e concluído o curso de formação, portanto, não houve descumprimento da decisão e a sua pretensão excede ao que foi determinado.
O autor requereu na petição inicial que o réu fosse compelido a apresentar a gravação do teste físico com áudio e documentos referentes à avaliação individual, no entanto, a gravação integral da prova de corrida já se encontra anexada aos autos e a ausência do áudio não prejudica o exame da filmagem, conforme já exposto na decisão de ID 15844222.
Ademais, o próprio autor juntou o boletim de desempenho individual da prova de capacidade física, no qual resta consignado o seu resultado em cada exercício, portanto, indefiro o pedido.
Ainda, pretende o autor que o réu comprove a aferição da pista de corrida, no entanto, não apresentou nenhum elemento nos autos que contrarie a medição realizada para ensejar eventual contradição, limitando-se apenas a formular alegações genéricas destituídas de comprovação.
Ressalta-se que não se encontram presentes as condições do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, portanto, incumbe ao autor a prova da alegação formulada, razão pela qual indefiro o pedido.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 65.340,00 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta reais) de forma aleatória, sem justificar a pretensão.
O objeto dos pedidos é a anulação do ato de exclusão e prosseguimento do autor nas demais etapas do concurso em comento, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação do ato que o considerou inapto no teste físico e o excluiu do certame.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que não há comprovação da aferição da pista de corrida e foi prejudicado na prova devido a disposição dos candidatos na linha de partida e também por ter sofrido uma lesão durante a prova.
O réu, por sua vez, sustenta que o teste de capacidade física foi realizado nos moldes do edital e por profissionais habilitados.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Dispõe o Edital de Abertura nº 001/2022 (ID 158179151) em seu item 14.2.4 que o teste de aptidão física será composto pelas seguintes provas: “a) Teste Dinâmico de Barra Fixa - Masculino / Teste Estático de Barra Fixa - Feminino; b) Impulsão horizontal; c) Flexão de Braço com o Apoio; d) Flexão Abdominal; e) Prova de Corrida de 12 minutos”, observando-se, para tanto, a metodologia de preparação, execução e critérios de avalição previstos nas tabelas 14.2 a 14.8.
No que se refere a prova de corrida, a tabela 14.8 do edital (ID 158179151, págs. 21-22) estabelece que o candidato masculino deverá no tempo de 12 (doze) minutos percorrer a distância mínima estabelecida, de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em pista aferida e marcada.
Conforme destacado na resposta ao recurso interposto (ID 158374810) a medição foi devidamente realizada pela comissão avaliadora, registrando que a medida da pista aonde foi realizado o teste são oficiais 400 (quatrocentos) metros, aferida pelos avaliadores bem como confirmada por candidatos em formulário próprio da banca organizadora.
No mesmo sentido, o próprio autor afirma que os candidatos foram orientados quanto ao número de voltas necessárias para a conclusão da prova, portanto, não se verifica qualquer irregularidade quanto ao percurso realizado.
Não se pode perder de vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade e não foi apresentado pelo autor nenhum documento em sentido contrário desqualificando a demarcação da pista, portanto, a alegação quanto a suposta incorreção da distância percorrida está desacompanhada de qualquer comprovação.
Nada a prover quanto ao ID 158179152, pois decisões de outros juízos não vinculam o julgador, salvo nos casos expressos em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recursos repetitivos, o que não é o caso.
Tampouco prospera a alegação de prejuízo em razão da disposição dos candidatos na linha de partida, pois o início da prova de corrida se dá com os candidatos posicionados antes da marcação e dentro da caixa de segurança, com partida simultânea após a sinalização do fiscal de prova, sendo que o enfileiramento dos candidatos é dispersado quando cada um atinge seu ritmo e percorre na raia que optar.
Sustenta o autor que não é possível comprovar se houve o aviso sonoro no início e término da prova porque a gravação disponibilizada pelo banca organizadora não possui áudio (IDs 158398652 e 158398653), no entanto, essa alegação em nada altera o exame da filmagem, pois restou evidenciado que os candidatos iniciaram a corrida assim que o cronômetro começou a contagem e a gravação comprova que o autor cruzou a linha de chegada após os 12 (doze) minutos, demonstrando, assim, não ter concluído a prova no tempo mínimo exigido.
No que se refere a eventual lesão sofrida durante a prova, o item 14.6 do edital estabelece que não serão levados em consideração e não será concedido nenhum tratamento privilegiado para os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a capacidade física dos candidatos.
Portanto, incabível a pretensão do autor para realizar novo teste físico por razões pessoais devido a eventual lesão ocorrida durante a prova, pois caracteriza nítida ofensa ao princípio da isonomia.
O boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 158374803) demonstra que o candidato foi considerado inapto no teste físico por não ter cumprido com a exigência mínima na prova de corrida de 12 (doze) minutos, alcançando apenas 2.300 (dois mil e trezentos) metros quando a marca mínima seria 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros.
No mesmo sentido a resposta ao recurso interposto (ID 158398649) aponta que o candidato não completou a sexta volta na pista e, por conseguinte, não atingiu o índice mínimo, sendo eliminado do certame nos moldes do edital, conforme subitem 14.2.2.
Destaca o autor ter sido aprovado na prova física de outro certame e que a sua aptidão também pode ser aferida durante o curso de formação, no entanto, o teste de capacidade física constitui uma das fases eliminatórias do concurso, imprescindível para a verificação do condicionamento dos candidatos para o exercício do cargo em comento, portanto, trata-se de etapa prévia e obrigatória.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos foram submetidos à avaliação com os mesmos critérios objetivos, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, ao pretender validar exercício realizado em desconformidade com o edital ou mesmo realizar novamente o teste em detrimento dos demais candidatos.
Verifica-se que foi concedida antecipação de tutela recursal (ID 159140810 e 167324121) para garantir a participação do autor nas demais etapas do certame, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, e com fundamento em documento “memorial descritivo” que não consta nesses autos de origem, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito.
Assim, com decisão de improcedência do pedido cessam-se os efeitos da referida decisão.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 158314642), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 01:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*90-24 (REQUERENTE).
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11/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/05/2023 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
10/05/2023 17:48
Suscitado Conflito de Competência
-
10/05/2023 17:48
Declarada incompetência
-
10/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 16/06/2023 17:57