TJDFT - 0736649-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:46
Outras decisões
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15/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 171237469 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a fixação de aluguel no valor mensal de R$ 10.000,00, trazendo os anúncios ID 170793992, 170793993 e 170793994.
No entanto, verifico que não há nos autos uma descrição da casa objeto da demanda, sendo necessária a dilação probatória, a confirmar a metragem e as benfeitorias existentes, promovendo a fixação de valor adequado ao mercado.
No mais, não se verifica qualquer risco ao resultado útil do processo, uma vez que é possível eventual cobrança retroativa, a partir da citação.
Destarte, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 4.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 4.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 4.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. " Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 170737159 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: " Emende-se a inicial para comprovar: 1) o decreto de divórcio do ex-casal; 2) o interesse de agir, tendo em vista que o bem ainda não foi partilhado, sendo parte do patrimônio em comum do autor e ré; 3) avaliação de corretor de imóveis ou anúncios que indicam o valor do aluguel no montante pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. " Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2023 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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