TJDFT - 0731531-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731531-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CONCEICAO DE MARIA MARQUES REIS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA M.
M.
C. ingressou com ação em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 166970990 e 170764233, a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à autora adequar a inicial regularizando a inicial, efetuar o pagamento das custas e esclarecer o interesse de agir, a parte não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731531-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CONCEICAO DE MARIA MARQUES REIS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o indeferimento da antecipação da tutela recursal, a parte autora deverá atender integralmente à determinação de emenda, especialmente "esclarecer a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que há documento nos autos informando que as aulas já se iniciaram no dia 24 de julho." Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES CARNEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723915-56.2023.8.07.0003
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Alessandra Lopes Damasceno
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:25
Processo nº 0734585-90.2022.8.07.0003
Julia Pereira da Silva
Ana Carla Silva Girao
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:07
Processo nº 0723805-57.2023.8.07.0003
Lorena Silva de Araujo
Delzuita Rodrigues Macedo
Advogado: Douglas Pinto Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:17
Processo nº 0031308-60.2015.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cristiano Rodrigues da Cunha
Advogado: Weslley Versiani da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 08:37
Processo nº 0727588-05.2019.8.07.0001
Juliana de Andrade Viana
Renato de Oliveira Andrade
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 18:13