TJDFT - 0708371-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
06/01/2025 21:23
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2025 21:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708371-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Vê-se no ID 201714207 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 14/12/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Comunique-se ao NULEJ sobre o acordo entabulado entre as partes e o cancelamento da hasta pública designada ao ID 201714207.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708371-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 121561013 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui em relação ao imóvel indicado no ID 121451365, de matrícula n.º 100.081, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento Duplex n. 601, situado no 6º Pavimento, do Bloco "B", da Superquadra Norte 116, Brasília/DF.
O executado foi intimado de penhora no ID 121561013.
A companheira do executado foi intimada da penhora do imóvel, conforme ID 176690587.
Apresentou impugnação à penhora (ID 179244932), que foi rejeitada (ID 183213941).
A interessada não impugnou a avaliação do imóvel.
No ID 158581287 consta a avaliação do imóvel em R$ 4.489.884,00.
A avaliação foi homologada na decisão de ID 190987080, que já se encontra preclusa.
O exequente comprovou no ID 167389378 a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
O credor hipotecário informou no ID 190283634 o débito que pende sobre o bem, a saber, R$ 1.849.172,93.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 193131518).
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:34
Outras decisões
-
28/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CAMILA BRAZ RIBEIRAL em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708371-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 121561013 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui em relação ao imóvel indicado no ID121451365, de matrícula n.º 100.081, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento Duplex n. 601, situado no 6º Pavimento, do Bloco "B", da Superquadra Norte 116, Brasília/DF.
No ID 158581287 consta a avaliação do imóvel em R$ 4.489.884,00.
O exequente comprovou no ID 167389378 a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
O credor hipotecário informou no ID 190283634 o débito que pende sobre o bem, a saber, R$ 1.849.172,93.
A companheira do executado foi intimada da penhora do imóvel, conforme ID 176690587.
No entanto, apenas apresentou impugnação à penhora (ID 179244932), que foi rejeitada (ID 183213941).
A interessada não impugnou a avaliação do imóvel.
O executado foi intimado pessoalmente da avaliação, declarando-se ciente do ato (ID 158581286).
Dessa forma, não havendo impugnação, HOMOLOGO o valor da avaliação em R$ 4.489.884,00 (ID 158581287).
Intime-se o exequente a informar se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:30
Outras decisões
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18/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILA BRAZ RIBEIRAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:24
Outras decisões
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09/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708371-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO A decisão de ID 121561013 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui em relação ao imóvel indicado no ID 121451365, de matrícula n.º 100.081, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento Duplex n. 601, situado no 6º Pavimento, do Bloco "B", da Superquadra Norte 116, Brasília/DF.
A parte interessada CAMILA BRAZ RIBEIRAL, companheira do executado, na petição de ID 179244932, alegou a impenhorabilidade do referido imóvel.
Sustenta a interessada que o imóvel é objeto de contrato firmado com o Banco de Brasília e está gravado com cláusula de hipoteca, o que torna o bem impenhorável.
Alega, ainda, que a requerente não foi notificada para a purga da mora, requerendo, assim, que seja oportunizado o pagamento do débito sem a incidência de juros de mora.
Na petição de ID 182843608 a parte exequente alegou que é possível a penhora de bem hipotecado.
Além disso, sustentou que os argumentos da requerente não são suficientes para afastar os juros de mora incidentes sobre as taxas condominiais vencidas, uma vez que é dever do condômino arcar com o pagamento regular das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. É a síntese do necessário.
Decido.
Ao contrário do que alega a terceira interessada, é sim possível a penhora de bem imóvel gravado com hipoteca, conforme art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina que seja intimado o credor hipotecário em caso de penhora de bem gravado com hipoteca.
Além disso, do valor obtido da alienação judicial do bem será quitado, em primeiro lugar, o débito perante o credor hipotecário.
Dessa forma, não vislumbro qualquer nulidade na referida penhora, tendo em vista que o credor hipotecário foi intimado para informar o valor atual do débito, que deverá ser comparado com o valor da avaliação para fins de manutenção ou revogação da penhora.
Ou seja, se o valor da avaliação for suficiente para quitar o crédito hipotecário, bem como o débito da presente execução, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da penhora, tendo em vista que o mero fato de o bem ser gravado de hipoteca não é suficiente para sua constrição.
Também não assiste razão à requerente quanto ao pleito de pagamento do débito sem os juros de mora, tendo em vista que para a cobrança de cotas condominiais basta acionar um dos cônjuges/companheiros.
Não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
As obrigações dos condôminos para com o condomínio têm natureza proter rem e, assim, a ação de execução de taxas condominiais não guardam relação com direitos reais, o que afasta a incidência do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é necessária a presença do cônjuge do devedor no polo passivo da lide.
Dessa forma, não houve nulidade em citar apenas o executado PEDRO, sem citar, em litisconsórcio passivo, sua companheira, ora requerente.
De modo que não é possível se falar em isenção dos juros de mora sobre o valor do débito.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 179244932.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo, verificando a planilha acostada no ID 180407580 pela credora hipotecária (BANCO DE BRASÍLIA), não é possível verificar com clareza qual o saldo devedor que recai sobre a hipoteca do imóvel de matrícula n.º 100.081.
Dessa forma, intime-se a credora hipotecária, por meio de seu patrono, para que informe qual o real valor do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 08:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:30
Indeferido o pedido de CAMILA BRAZ RIBEIRAL - CPF: *02.***.*43-98 (INTERESSADO)
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02/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:32
Outras decisões
-
24/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:53
Outras decisões
-
30/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708371-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que no despacho de ID 167626596 foi determinado prosseguimento do feito com a expedição de mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários).
Pois bem.
Quanto à avaliação do imóvel penhorado na decisão ID 121561013, da análise do processo observa-se do ID 158581287 que o imóvel foi avaliado em 11/05/2023, momento em que o executado foi intimado pessoalmente da avaliação, declarando-se ciente do ato (ID 158581286.
Certifico, ainda, que da análise da certidão de matrícula de ID(s) 1214513365 e 167389378, verifica-se do R.5/100081 que ali está consignado que em 10/05/2010 o estado civil do executado seria "solteiro".
Porém, na(s) petição(ões) de ID(s) 106510083 e 110987949 consta como sendo "casado" estado civil do executado.
Certifico, também, que da análise da certidão de matrícula acima, pode-se inferir que não há coproprietários.
E por fim, certifico que o credor hipotecário Banco de Brasília S.A. (R.8/100081 e R.10/100081) foi intimado da penhora (ID 160383775).
Pelos motivos acima certificados deixo de dar cumprimento ao despacho de ID 167626596.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica(m) INTIMA(S) a(s) parte(s) EXEQUENTE e EXECUTADA, este último coroando o princípio da cooperação, a indicar(em) o nome do cônjuge do executado informando sua qualificação completa (nome, CPF e endereço para intimação) se possível com a juntada da certidão de casamento.
Prazo comum: 05 (cinco) dias BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 18:36:44.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
28/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:04
Outras decisões
-
21/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:40
Outras decisões
-
16/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:51
Outras decisões
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:27
Outras decisões
-
01/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:02
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 19:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
16/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
16/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 16:45
Expedição de Alvará.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 22:02
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:17
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2021 01:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 06:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 21:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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