TJDFT - 0028114-04.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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16/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/11/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de WELLIDA SIQUEIRA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WELLIDA SIQUEIRA DA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 23:43
Recebidos os autos
-
07/06/2021 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2021 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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09/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de WELLIDA SIQUEIRA DA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028114-04.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLIDA SIQUEIRA DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2021 15:52:11.
RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral -
25/01/2021 15:52
Juntada de Certidão
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25/08/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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