TJDFT - 0015600-53.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
06/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 05:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 05:40
Indeferido o pedido de HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA - CPF: *10.***.*06-49 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015600-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEMEL CONSTRUCOES LTDA, GERALDO MONTEIRO LIMA, HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA DESPACHO Em relação ao pedido no ID 190000661, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente a documentação requerida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015600-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEMEL CONSTRUCOES LTDA, GERALDO MONTEIRO LIMA, HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 49,94 (quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 185127711.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/02/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO LIMA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO LIMA em 27/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015600-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEMEL CONSTRUCOES LTDA, GERALDO MONTEIRO LIMA, HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora deduzida pela coexecutada HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA, ID 82996541, sob a alegação de que a quantia de R$ 2.048,71, constrita por meio do sistema Sisbajud, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Pediu, assim, o desbloqueio e a consequente liberação da quantia em seu favor.
O exequente pediu a manutenção da penhora, tendo em vista que a executada não apresentou qualquer comprovante que demonstre a impenhorabilidade alegada, ID 88863583. É o relatório.
Decido.
Não prospera a alegação de impenhorabilidade oposta pela executada.
O valor bloqueado (ID 82012333) é penhorável, porquanto não há qualquer comprovação ou indício de que seja oriundo de salário, vencimentos, ganhos como trabalhador autônomo ou valores depositados em conta poupança.
O reconhecimento da impenhorabilidade não se baseia em probabilidades, mas em provas concretas, ônus imposto à quem alega.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS.
REGRA GERAL.
ART. 833, IV DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NATUREZA DOS VALORES EM DEPÓSITO.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.
Para concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
A legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ: EREsp 1582475/MG; AgInt no AREsp 1408762/AM.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1186271. 4.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que as verbas depositadas em sua conta bancária possuem natureza salarial.
Não há elementos que demonstrem que a referida conta é a utilizada para receber os proventos da aposentadoria ou pagamentos de pequenos serviços, tampouco há lançamentos mensais em valores semelhantes que pudessem indicar essa natureza.
Também não há provas que correlacionem os valores com atividades laborais (contratos, recibos, etc.). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1287494, 07009766220208079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. Tais são as razões pelas quais REJEITO a impugnação ofertada.
Preclusa esta decisão, liberem-se as quantias penhoradas no ID 82012333 em favor do exequente, com seus acréscimos legais, se houver, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme anteriormente certificado.
Após, venha aos autos planilha atualizada do débito, descontado o valor levantado em favor do exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 23:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015600-53.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEMEL CONSTRUCOES LTDA, GERALDO MONTEIRO LIMA, HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações das partes devedoras, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.155,44 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) da parte executada GERALDO MONTEIRO LIMA e foi efetuada a transferência online no valor de R$ 2.048,71(dois mil e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) da parte executada HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 65273205. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
26/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de HAYDEE SANTOS MONTEIRO LIMA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de GERALDO MONTEIRO LIMA em 13/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 20:01
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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