TJDFT - 0719836-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:23
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JACY BRITO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719836-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACY BRITO FERREIRA REQUERIDO: JHLA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de manifestação da parte requerida ( ID 170175869), em que informa a impossibilidade de participação na audiência de conciliação realizada em 16/08/2023, em virtude de problemas de saúde que vem enfrentando, com o uso de medicamentos que lhe causam sonolência constante, passando os dias dormindo.
Afirma que aguarda internação em clínica psiquiátrica para tratamento de dependência química.
Requer, assim, a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias ou a redesignação da audiência de conciliação realizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em sede de Juizados Especiais, a audiência de conciliação é obrigatória.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento.
No caso dos autos, o réu foi devidamente intimado para a audiência designada em 31/07/2023, conforme certidão ao ID 168062579, tendo ciência, portanto, previamente, da data estipulada.
Logo, deveria ter apresentado a justificativa que somente agora veio aos autos em tempo não hábil para a redesignação do ato processual, ainda mais, quando o atestado médico apresentado pelo demandado data de 04/07/2023 (ID 170175869).
Assim, se o requerido entendia que os problemas de saúde que vem enfrentando o impossibilitariam de comparecimento à sessão de conciliação deveria ter apresentado anteriormente o aludido atestado médico.
Além do mais, trata-se de sessão por videoconferência, de modo que não seria necessário sequer o deslocamento do réu ao fórum.
Outrossim, não há comprovação de que no dia do ato processual realizado o requerido se encontrava impossibilitado do comparecimento à audiência.
Não se pode olvidar, ainda, que a suspensão do feito não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial, o da celeridade e economia processual.
Se isso não bastasse, verifica-se que já houve, inclusive, prolação de sentença nos presentes autos com o reconhecimento da revelia do réu.
Nesses lindes, resta ao requerido, caso queira, manejar recurso da referida sentença.
Intime-se o demandado.
Após, aguarde-se o prazo para interposição de recurso. -
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:43
Indeferido o pedido de JHLA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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29/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719836-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACY BRITO FERREIRA REQUERIDO: JHLA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 26/08/2022, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços odontológicos, para a realização de 2 (duas) extrações (dente 44 e 28) e 2 (duas) próteses, pelo valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
Assevera, no entanto, que ao realizar o serviço, teria sido extraído um dente errado (dente 25 no lugar do 28), porém, ao ser questionado pela autora, a profissional teria informado que seria ela quem sabia qual o dente que deveria ser extraído.
Diz, contudo, que o dente retirado, por erro e sem ser realizado exame prévio (panorâmica), seria o que dava sustentação a sua prótese, tornando-se impossível a sua utilização, o que teria acarretado um quadro de baixa autoestima da autora, que teria se isolado e culminado em sua demissão.
Sustenta, ainda, que as próteses confeccionadas pela requerida não estariam encaixando devidamente e machucando sua boca.
Informa, por fim, que todas as vezes que comparecia ao consultório da ré para ajustá-las era mal tratada pelos dentistas da clínica.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato firmado entre as partes, com a restituição da quantia integralmente paga de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), bem como seja a parte ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 23.550,00 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta reais).
A requerida, embora tenha sido citada e intimada, por Oficial de Justiça (ID 168062579), acerca da Sessão de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF – CEJUSC/CEI (ID 168859698), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, a revelia não produz os efeitos da presunção de veracidade dos fatos, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345, inc.
IV, do CPC/2015.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiras as alegações da parte requerente descritas na exordial, de que, em 26/08/2022, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços odontológicos, pelo valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais). É, inclusive, o que se infere dos orçamentos e das fichas de tratamento de ID 163257192 e da Nota Fiscal de ID 163257191.
Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter a parte requerida realizado a extração de um dente errado, sobretudo, quando suas alegações não se mostram verossímeis, já que o Raio X apresentado pela própria autora ao ID 169083620, realizado em 03/12/2020, ou seja, antes do tratamento iniciado com a requerida em 26/08/2022, indica que a parte autora já não possuía os dentes 11, 12, 17, 18, 21, 22, 25, 28, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 42, 44, 45, 46, 47, 48, razão pela qual não teria sido possível a extração do dente 25 no lugar do 28, quando nenhum deles eram existentes na data do tratamento.
Ademais, analisando detidamente o relatório de tratamento da parte autora de ID 163257192, verifica-se que as exodontias realizadas pela ré foram dos dentes 43 e 26, em 29/07/2022 e 05/08/2022, além de terem sido realizados diversos outros tratamentos não impugnados pela parte autora.
Do mesmo modo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os alegados vícios existentes nas próteses confeccionadas pela ré, visto que foi realizado último ajuste em 15/12/2022, tendo a autora exarado ciência e anuído com o serviço realizado, nos termos das fichas de tratamento de ID 163257192.
Além disso, a autora não comprova ter reclamado do defeito no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inc.
II, § 1º, do CDC, bem como que a parte ré teria se recusado a consertá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, vindo a ingressar com a ação apenas em 26/06/2023.
Por fim, a autora também não logrou êxito em comprovar ter sido mal tratada pela ré ou ter sido demitida em razão do tratamento realizado com a requerida, quando não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Logo, não tendo a parte autora comprovado a alegada falha na prestação dos serviços da parte requerida e tendo todo o serviço sido integralmente prestado, fulminada está sua pretensão de rescisão do contrato e de indenização imaterial.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de JACY BRITO FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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