TJDFT - 0740214-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740214-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA OLIMPIO DE MENEZES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:43:34.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740214-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA OLIMPIO DE MENEZES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA OLIMPIO DE MENEZES contra a sentença de Id. 198019914 com alegação de que a sentença foi ultra petita.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora sustenta que a sentença foi ultra petita ao declarar a nulidade do contrato e determinar a compensação dos valores eventualmente pagos à título de juros/remuneração, sendo que o pedido autoral era a rescisão do contrato em razão de ofensa às cláusulas contratuais.
Todavia, a ocorrência de nulidade absoluta do contrato, como no caso dos autos, deve ser pronunciada de ofício pelo Juízo, ainda que as partes não a tenha arguido, nos termos do artigo 168, parágrafo único do Código Civil: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
EVIDÊNCIA DE PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
G44 BRASIL S/A.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA.
REJEITADA.
NULIDADE.
OBJETO ILÍCITO.
RESCISÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo Magistrado, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC. 2.
De acordo com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inc.
II, do CC.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 3.
Já é pacífico o entendimento nesta Casa de Justiça que, por terem efetuado investimento em objeto ilícito, o risco da atividade corre em desfavor do consumidor/investidor, de modo que estes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas, tão-somente, à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação e, ainda, descontados os importes pagos pela ré ao autor referentes aos rendimentos obtidos. 4.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Acórdão 1840981, 07083552820208070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 14:37:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740214-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA OLIMPIO DE MENEZES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por CAMILA OLIMPIO DE MENEZES em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que as partes celebraram três negócios jurídicos por instrumento particular de “Contrato de Prestação de Serviços para Investimento em Bitcoin – Moeda Criptografada”, em que a autora faria aporte financeiro para a realização das operações e, ao final de dois anos, teria a quantia reembolsada, sendo que a requerida deveria pagar mensalmente 10% do capital investido, a título de remuneração; que investiu o valor total de R$50.000,00 e o contrato estava sendo executado, no entanto, em agosto de 2021, foi surpreendida com uma operação policial para apurar irregularidades no negócio da parte ré; que a requerida deixou de adimplir com o pagamento mensal dos rendimentos desde outubro de 2021; que foi oferecida denúncia criminal contra os sócios da ré e todos os ativos da empresa foram bloqueados pela justiça criminal federal; que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual.
Finaliza com os seguintes pedidos: “a) O processamento da presente demanda, com o deferimento da gratuidade de justiça; b) Preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do NCPC: Para que seja determinada a Desconsideração da Personalidade Jurídica da EMPRESA G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA,, uma vez que, demonstrada a insolvência e o risco à efetividade do processo, para que seja chamado à Lide os sócios constituintes da empresa demandadas e os bens desse sejam atingidos.
A concessão da tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO/BLOQUEIO/RESERVA de valores ou bens no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , determinando-se que seja expedido ofício à TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente aos autos de nº 5091826- 18.2021.4.02.5101, INQUÉRITO POLICIAL Nº 2020.0036768 – SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) e da ação judicial n.º 5104033- 49.2021.4.02.5101, para requer- se a transferência dos valores ou bens disponíveis para conta vinculada ao presente processo; c) Que no mérito, Vossa Excelência se digne de confirmar os pedidos deferidos em sede de liminar para julgar procedentes os pedidos, determinando-se: * Seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada; * Que seja a rescisão do negócio jurídico, restabelecendo-se os status a quo das partes, para determinar a devolução de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do pagamento, em favor da Requerente. * Seja convertido o arresto/penhora em benefício da parte Requerente, d) Que seja dispensada a audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC, em obediência ao artigo 319, VII, do NCPC; e) que determine o aperfeiçoamento da citação das pessoas jurídicas e físicas demandadas; f) Por fim, requer-se pela condenação do Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.” Emenda à inicial – Id. 108757452.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora e foi deferida a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão de Id. 109039563.
O feito foi suspenso em Id. 141975551 em razão de decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Citada, a ré Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda contestou à ação (Id. 177333498), requerendo a suspensão do processo para realização de mediação, a reconsideração da tutela de urgência deferida e a concessão de gratuidade judiciária.
Arguiu preliminar de perda superveniente do objeto e, quanto ao mérito, disse ser inaplicável o CDC ao caso, que inexiste comprovação do direito da parte autora e que a requerente apresenta narrativa confusa acerca do montante recebido a título de lucros pelos investimentos, não sendo possível a restituição integral dos valores.
Por fim, afirma não haver danos morais indenizáveis e requereu a improcedência da ação.
O réu Glaidson foi citado e a ré Mirelis foi citada por edital, conforme documentos de Id. 140373672, 158167937 e 187134762, sendo cadastrada a Curadoria de Ausentes para representá-la (Id. 193519191).
A Defensoria Pública do DF apresentou contestação por negativa geral, bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e afirmou inexistir prova da relação jurídica entre as partes (Id. 193623977).
Réplica apresentada em Id. 196139896.
Decisão de Id. 196864316 nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial do réu Glaidson Acacio dos Santos, que apresentou contestação por negativa geral – Id. 196914363.
A parte autora apresentou réplica em Id. 197418700.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Mirelis suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não figurar como parte nos contratos celebrados entre a autora e a ré Massa Falida de G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré Mirelis, uma vez que ela é sócia da requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda e há pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os respectivos sócios, devendo ela constar no polo passivo da lide.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Necessidade de Reconsideração da Tutela de Urgência Quanto a necessidade de reconsideração da tutela de urgência deferida anteriormente, observa-se que a decisão que determinou o arresto da quantia de R$50.000,00 deve ser revogada em relação à requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda.
Isto porque, o inciso III, do artigo 6º da Lei 11.101/2005 proíbe a retenção, arresto, penhora e demais atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, sendo que as dívidas deverão sujeitar-se ao Juízo universal falimentar.
Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Desse modo, não sendo possível converter o arresto em penhora, necessária a revogação da tutela de urgência concedida em Id. 109039563 em relação a G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda.
Do pedido de concessão de gratuidade judiciária A massa falida requerida formulou pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nada obstante a decretação de falência, seu patrimônio deve suportar os custos judiciais.
O contrário implicaria tratamento desigual entre seus credores, na medida em que a autora da ação, que pode vir a ser uma credora, suportaria os custos processuais individualmente e os demais credores, ao ratearem o patrimônio da falida, não responderiam por esses custos.
Ademais, a requerida não comprovou nos autos que não dispõe de recursos para arcar com os custos processuais.
Não havendo tal comprovação, ainda que se trate de massa falida, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MASSA FALIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Súmula nº 481 do C.
STJ. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Massa Falida para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça impõe a confirmação do seu indeferimento. 3.
Embora se possa diferir o recolhimento das custas para o final do processo como forma de garantir o acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), não restou demonstrada a impossibilidade de seu custeio na fase inicial da ação monitória. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1604364, 07178144620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não concedo gratuidade judiciária à requerida.
Da Necessidade de Suspensão do Processo para Realização de Mediação Não obstante a parte requerida alegue a necessidade de suspensão do feito para solução consensual do litígio, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Consequentemente, eventual criação de plataforma virtual para que as partes encontrem solução consensual para o litígio não impede que a requerente opte pela via judicial para rescisão do contrato e devolução dos valores pagos à requerida.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar o litígio de forma administrativa, razão pela qual REJEITO preliminar suscitada.
Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A requerida alega a perda superveniente do objeto em razão da decretação da falência da empresa requerida.
Ocorre que, o artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005 prevê que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
O presente feito está na fase de conhecimento destinado à obtenção de certeza e liquidez do crédito reclamado, não havendo que se falar em necessidade de suspensão do processo, tampouco em extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Encontrando-se o feito em ordem, sem aparentes nulidades, presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e a autora figura como consumidor, sendo investidora ocasional, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Rescisão Contratual e Restituição de Valores Trata-se de ação em que a autora pretende a rescisão de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, sob o argumento de que a parte ré cessou o pagamento dos rendimentos e tomou ciência de que o sócio responsável pela requerida tinha sido preso e havia investigação policial em relação aos investimentos por supostas irregularidades, esquema de fraude e a prática de crime contra o sistema financeiro.
Em que pese as alegações da parte requerida acerca da ausência de comprovação dos fatos, observa-se que a requerente colacionou aos autos o contrato firmado com a ré G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda em Ids. 108623371, 108623372 e 108623374, em que o objeto é o repasse de dinheiro que seria investido em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada Bitcoin e seria paga à requerente remuneração mensal, em percentual mínimo de 10%.
O contrato teria duração de 24 meses e, ao final, haveria a devolução da quantia investida.
A parte requerente anexou à inicial comprovantes de transferência do valor total de R$50.000,00 em benefício da parte ré (Id. 108623375).
Conclui-se, portanto, a existência de um contrato livremente firmado entre as partes.
Ocorre que, o artigo 166 do Código Civil prevê as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção No caso em questão, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes previa o pagamento mensal de rendimentos em percentual de 10% em relação ao valor investido.
Assim, nota-se que o rendimento estipulado é alto, ilusório e incompatível com a média do mercado financeiro, comportamento comumente percebido em esquemas de pirâmide financeira em que os consumidores são atraídos por promessas de lucros altos e fáceis, que acabam por indicar o investimento para outros consumidores até que a “pirâmide” venha a desmoronar em razão da falta de novos consumidores.
Reforçam a existência de esquema criminoso praticado pela parte requerida, o fato de que existe investigação em face da parte ré em razão da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, sendo solicitado pelo Ministério Público a suspensão das atividades empresariais e o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte requerida, bem como houve a decretação da prisão preventiva dos seus sócios.
Ademais, a requerida atuava no mercado financeiro sem autorização da CVM e há significativo número de ações movidas em seu desfavor.
Assim, em razão das promessas de alta rentabilidade, bem acima da média do mercado, da existência de investigação policial e denúncia envolvendo a parte ré e demais fatos demonstrados nos autos, há a comprovação da existência do modelo fraudulento de negócios, que visa enganar os consumidores fazendo com que eles ingressem no investimento e enriqueçam o esquema, o que demonstra o caráter ilícito do objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
BITCOIN.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1 - Sociedade em conta de participação.
Criptomoedas.
Requisitos de validade do negócio jurídico.
Nulidade.
Consoante disposição do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a licitude o objeto. É nulo o contrato de investimento financeiro, com promessa irreal de lucro, caracterizado pela possível prática do crime contra o sistema financeiro. 2 - Restituição de valores.
Compensação.
Declarada a nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Ainda que se trate de rendimentos prometidos, as quantias recebidas pelos investidores de negócio jurídico declarado inválido, devem ser decotadas do valor a ser ressarcido pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 3 - Honorários.
Princípio da causalidade.
Sucumbência de parte dos pedidos.
Embora o ajuizamento da ação tenha se dado em razão do descumprimento do contrato, não se adota o princípio da causalidade para respaldar a questão sobre distribuição da verba sucumbencial, na medida em que os autores sucumbiram em parte dos seus pedidos.
Havendo a sucumbência recíproca, incide à espécie as disposições do artigo 86, caput do CPC, de modo que se mostra escorreita a repartição dos ônus sucumbenciais nos termos da sentença. 4 - Apelação conhecida e desprovida. m (Acórdão 1807277, 07183198420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Sendo ilícito o contrato, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Necessário destacar que as hipóteses de nulidade absoluta devem ser reconhecidas de ofício, não sendo possível ao juiz suprimi-la.
Em razão do reconhecimento da nulidade do contrato, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182, do Código Civil com a devolução do valor investido, que corresponde a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme comprovantes de transferência juntado de Id. 108623375, devendo ser deduzido do respectivo valor as importâncias já recebidas pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverá incidir a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC).
Passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré G.A.S Consultoria e Tecnologia A parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da requerida G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda para alcançar os bens dos sócios Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, sob o argumento de que a empresa foi utilizada para a prática de crimes, lesão aos consumidores com desvio de finalidade da pessoa jurídica.
Em razão da relação existente entre as partes ser de natureza consumerista e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve-se observar o regramento previsto no artigo 28, §5º do referido diploma legal, em que possui como requisito para desconsideração da personalidade jurídica o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
In verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante das provas colacionadas aos autos, restou suficientemente comprovada a utilização da ré G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda para aplicação de golpes nos consumidores, de modo a atraí-los para ingressarem no esquema criminoso, prometendo lucros altos, havendo a captação ilícita de recursos de propriedade dos consumidores, que não foram devolvidos aos seus titulares.
Ademais, os sócios da requerida foram denunciados pela prática de diversos crimes enquanto estavam na gestão da requerida e tiveram decretadas suas prisões preventivas.
Desse modo, evidenciada a barreira ao ressarcimento do prejuízo causado pela requerida aos consumidores, deverá ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir e atingir os sócios Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, ora requeridos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, e RESOLVO A LIDE com mérito, o que faço para: - RECONHECER a nulidade e DECRETAR a rescisão dos contratos celebrados pela autora (Id. 108623371, 108623372 e 108623374) com a requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda; - DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da requerida G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda em desfavor de Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa; - CONDENAR, os requeridos, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de celebração do respectivo negócio jurídico e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Do montante devem ser deduzidas as importâncias já recebidas pela autora a título de “remunerações/lucros", corrigidas pelos mesmos índices, desde as datas em que os valores foram pagos, sem incidência de juros moratórios.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2 º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:12:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:09
Outras decisões
-
15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740214-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA OLIMPIO DE MENEZES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestação foram oferecidas tempestivamente ( ID 177333498 e ID 193623977).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:17:01.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
17/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 620, ASA SUL, Telefone: 3103-7205 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0740214-85.2021.8.07.0001, movida por CAMILA OLIMPIO DE MENEZES (CPF: *16.***.*41-74); contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF: *56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (CPF: *62.***.*28-40); sendo o presente para CITAR MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO ID.186109015.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2024 17:56:19.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
16/02/2024 15:36
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:53
Deferido o pedido de CAMILA OLIMPIO DE MENEZES - CPF: *16.***.*41-74 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740214-85.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA OLIMPIO DE MENEZES Requerido: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:28:35.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740214-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA OLIMPIO DE MENEZES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 169471330.
Cite-se o requerido "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., na pessoa de seu representante Escritório de Advocacia Zveiter, por AR, a ser cumprido no endereço Av Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º e 20º andares, Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Após, aguarde-se cumprimento da presente diligência.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:04:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:01
Deferido em parte o pedido de CAMILA OLIMPIO DE MENEZES - CPF: *16.***.*41-74 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:25
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:39
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2021 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:45