TJDFT - 0715103-47.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA APOLINARIO DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id240042891), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 235888820, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 23 de maio de 2025 09:56:48.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:36
Deferido o pedido de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA - CPF: *58.***.*33-49 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:20
Desentranhado o documento
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21/01/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRAZ TOLENTINO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de REGINA SIQUEIRA FRAGA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA APOLINARIO DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As rés CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA e LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA foram citadas (id 164576780, 157770207 e 170508825) e apresentaram contestação (id 166702948, 160123138 e 174273338), requerendo a gratuidade de justiça.
As rés REGINA SIQUEIRA FRAGA e JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA ingressaram no feito, representadas por advogado sem poderes para receber citação (id 154790532 e 141375576) e apresentaram contestação (id 154790529 e 141375568), requerendo a concessão de gratuidade de justiça.
Decido.
O comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso, as rés, REGINA SIQUEIRA FRAGA e JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, constituíram advogado sem poderes específicos para receber citação.
Entretanto, apresentaram contestação, e juntaram documentos destinados a comprovarem suas alegações.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo das rés, na medida em que exercitaram defesa, mostrando-se aperfeiçoada suas citações.
Instadas a comprovarem suas hipossuficiências, as rés REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, juntaram a documentação acostada nos ids 184309932, 184309934, 185120256, 184994245, 191465443, 191904357, as quais demonstram que são juridicamente pobres, de sorte que têm direito à benesse pretendida.
Ante o exposto, declaro suprida a citação das rés REGINA SIQUEIRA FRAGA e JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, e defiro-lhes a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça, também, às rés CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA.
Anote-se.
Tendo em conta que a ré JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA apresentou duas contestações, de igual teor e forma, acompanhadas dos mesmos documentos (id 141375568 e 141375593), bem como o seu pedido de exclusão (id141376808), a fim de evitar tumulto processual, e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, determino a exclusão da contestação acostada em id 141375593 e dos documentos que a seguem.
As autoras apresentaram emenda à inicial (id 133675019), em que incluíram a ré LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA que não está incluída no cadastro do processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à inclusão da referida ré no cadastro do processo, e, em seguida, expeça-se carta de citação para o endereço informado na emenda.
Expeça-se, também, mandados de citação dos confinantes indicados na emenda.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:37
Outras decisões
-
20/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA APOLINARIO DOS REIS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria para retificar, no cadastro do processo, o advogado da ré LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, excluindo o dr.
FREDERICO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR - OAB RJ111783 -, incluindo a Defensoria Pública do DF.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id191904357), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERIDAS: LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, REGINA SIQUEIRA FRAGA E CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se as requeridas percebem rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino às REQUERIDAS: LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, REGINA SIQUEIRA FRAGA E CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, que ora postulam o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre as petições de ID ns. 184309932, 185120256 e 184994245, bem como sobre os documentos que as instruem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA APOLINARIO DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:28
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0715103-47.2022.8.07.0007.
Ação USUCAPIÃO (49).
Movida por REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA, em desfavor de REGINA SIQUEIRA FRAGA (CPF: *11.***.*87-04); CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *01.***.*58-05); LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *22.***.*16-49); JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *47.***.*50-82); LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *58.***.*20-06); FREDERICO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR (CPF: *29.***.*60-32); ANDREA DE PAULA PINTO (CPF: *02.***.*16-44); FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM (CPF: *52.***.*09-30).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA (CPF: *22.***.*16-49), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023 10:25:14.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
31/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 16:41
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 23:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA APOLINARIO DOS REIS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de REGINA SIQUEIRA FRAGA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:19
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:40
Deferido o pedido de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA - CPF: *58.***.*33-49 (REQUERENTE).
-
05/10/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA APOLINARIO DOS REIS em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2022 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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