TJDFT - 0709400-29.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:14
Outras decisões
-
16/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:10
Deferido o pedido de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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20/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 22:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:26
Outras decisões
-
21/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais ), acrescida de correção monetária a contar da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Intime-se a parte requerida pessoalmente, em razão da renúncia dos advogados (ID 206888177).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709400-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI REU: THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte ré requereu a produção de perícia contábil.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Preliminarmente, indefiro o efeito suspensivo requerido pela parte ré, considerando a ausência de tutela provisória deferida.
Também afasto a alegação de nulidade por ausência de liquidez, considerando a memória de cálculo de ID 139577224.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709400-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI REU: THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024 16:31:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709400-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI REU: THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2023 16:14:07. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 07:28
Juntada de consulta bacenjud
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:02
Juntada de consulta siel
-
23/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E COMERCIO DE AREIA E BRITA BLESSED EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
11/01/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
23/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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