TJDFT - 0739551-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739551-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 27/09/2024, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 13/09/2023, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/09/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:14:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739551-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 172226779, requer a parte autora a inclusão da sócia da pessoa jurídica requerida no pólo passivo da demanda.
Decido.
Conforme contrato social de id. 172226787, a requerida possui natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada.
Desta feita, a inclusão de sua sócia no pólo passivo da demanda depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC.
Sem eventual decisão em sede de desconsideração, não se mostra possível a responsabilização do sócio da requerida no presente feito, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, conforme artigo 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:02:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739551-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI., ambos qualificados no processo.
Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Passo, assim, à análise dos pedidos de pesquisa junto aos sistemas SNIPER e INFOJUD.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
Brasília, DF, 6 de setembro de 2023 18:13:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739551-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 170185965, requer a parte autora, entre outras diligências, a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Defiro, entretanto, a realização da pesquisa em sua modalidade "regular" com a emissão de apenas uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 32.498,43.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Determino, ainda, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme solicitada pelo credor.
Caso as diligências acima listadas restem infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de id. 170185965.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:16:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:24
Deferido o pedido de MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 18:16
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MADAME FIT COMERCIO DE ROUPAS E MODA ESPORTIVA EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:59
Homologada a Transação
-
01/02/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:28
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 06:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:36
Expedição de Alvará.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:46
Deferido em parte o pedido de MS2 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
-
09/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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