TJDFT - 0749453-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
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11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição de ID 205887119 a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Apresentou no ID 209401105 a planilha de cálculo do débito remanescente.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado digitalmente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:13
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CAMPOS - CPF: *06.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 208634976 - item 1), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação de ID 206592426, uma vez que realizada por meio do mesmo contato telefônico das diligências pretéritas (ID 191186259).
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado no ID 195717464, em favor do exequente. 2.
Indefiro o pedido de inclusão da restrição de circulação e transferência dos veículos indicados na petição de ID 197207366, uma vez que estes não foram penhorados em razão do não cumprimento das determinações anteriores pelo exequente, razão pela qual não se justifica a mera inclusão do gravame em bens que sequer servirão à satisfação do débito executado. 3.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha” (ID 205887119).
Antes de apreciar o referido pedido, ao exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, abatendo o valor já penhorado no ID 195717460.
Ressalta-se que o valor deve ser atualizado até a data em que ocorreu a primeira penhora e, após deduzida a quantia, eventual saldo remanescente que deverá ser atualizado até a data da segunda penhora e assim sucessivamente até a data atual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:55
Outras decisões
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o executado da penhora realizada em sua conta bancária por meio do aplicativo whatsapp, conforme diligências pretéritas nos autos (ID 191186259). 2.
Ao exequente para indicar endereço correto do executado para expedição de eventual mandado de penhora dos três primeiros veículos indicados, uma vez que o logradouro Rua São Sebastião, n° 845, unidade 101-C, Cariobinha, AMERICANA - SP, 13472-400, já foi diligenciado durante o curso do processo, sem ter sido o executado localizado neste, constando a informação de que havia se mudado (IDs 201736052 e 186897660).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:25
Outras decisões
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID contém todas as informações necessárias para o cumprimento da penhora de veículos, justamente para conferir celeridade ao processo.
A parte já peticionou duas vezes, sem cumpri-las adequadamente.
Derradeiro prazo de 5 dias para o exequente cumprir a decisão retro indicando endereço do veículo para eventual mandado de penhora. 2.
Aguarde-se o retorno no AR expedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:32
Outras decisões
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05/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para cumprir o determinado no item "a" da decisão de ID 195717460.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados na petição retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:24
Outras decisões
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24/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO CAMPOS - CPF: *06.***.*08-68 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado nos IDs 189318732 e 190163689, nos termos do parágrafo único do arts. 274 e 513, 3º, do Código de Processo Civil, presumo válida a intimação de IDs 189318732 e 190163689, pois dirigida ao contato em que o executado foi citado.
Aguarde-se o transcurso do prazo, a contar da juntada da diligência, após, caso não haja o pagamento voluntário, promova-se conforme decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:44
Outras decisões
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25/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:24
Desentranhado o documento
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19/02/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS REU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:01
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CAMPOS - CPF: *06.***.*08-68 (AUTOR).
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19/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 17:42
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/10/2023 21:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:18
Outras decisões
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25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:33
Outras decisões
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16/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS REU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 173695777 , verifica-se que obtido êxito na citação da parte ré por intermédio do nº (19) 97161-0349, sendo que embora o réu não tenha encaminhado documento para comprovar sua identidade, ao ser questionado quanto ao seu nome, confirmou nos termos do ID 173695777 - Pág. 2.
Neste sentido, intime-se a Curadoria para ciência do resultado da diligência, devendo ser retirado do cadastro dos autos, caso se manifeste neste sentido.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte ré apresentar contestação, devendo ser iniciado o prazo em 20/09/2023, data de ocorrência da citação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, nos termos do art. 231, inciso III do CPC.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:57
Outras decisões
-
29/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:12
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749453-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS REU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Evitando-se posterior alegação de nulidade, promova-se a tentativa de citação do executado por meio eletrônico, nos telefones indicados no ID 165363769 - Pág. 4, quais sejam: 19 99969-0041 e 19 97161-0349.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:11
Outras decisões
-
18/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:40
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Edital.
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03/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:50
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:44
Outras decisões
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23/02/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 01:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 11:03
Recebidos os autos
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13/01/2023 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/12/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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29/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 14:57
Recebidos os autos
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29/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2022 12:11
Recebidos os autos
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28/12/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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