TJDFT - 0746425-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746425-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VANESSA DIELLEN PINTO FERREIRA OFENSOR: MILBER FERNANDES MORAIS BOURGUIGNON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando a petição de ID 169278055 e seus anexos, tenho que nada há a reparar na decisão de ID 169258159, que indeferiu as medidas protetivas requeridas por VANESSA DIELEN PINTO FERREIRA.
Como bem asseverou o órgão Ministerial, a questão trazida à baila cinge-se, fundamentalmente, à matéria de ordem patrimonial, razão pela qual pode ser tratada na Vara de Família e/ou Cível respectiva.
Ademais, a decisão de id 169258159 enfrentou as questões aduzidas, não sendo este juízo instância revisora das próprias decisões.
Sendo assim, nada a prover sobre o pedido.
Intime-se.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:26
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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21/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
19/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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19/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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