TJDFT - 0707658-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707658-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: AGNALDO RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO ARAUJO, KAROLAYNE CRYSTINA SAMPAIO DE CAMPOS, JOÃO GABRIEL DE TAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que os réus não têm domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, os réu não têm domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não bastando a simples cumulação do pedido de indenização à presente ação cominatória para se afastar a regra geral do inciso I.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 28 de agosto de 2023, 12:53:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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