TJDFT - 0749374-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 173282795) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749374-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DECIO DALL AGNOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que sequer lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, a relação processual não foi estabelecida, uma vez que a inicial não chegou a ser recebida, razão pela qual a modificação no valor da causa em nada afeta a parte ré diante do indeferimento da inicial.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
10/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749374-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DECIO DALL AGNOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DECIO DALL AGNOL ingressou com ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 163654378 e 167824100 , a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da inicial, para fornecer os dados e documentos indicados e ainda, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Assim, não bastasse a não comprovação da necessidade do benefício e o não recolhimento, as demais determinações também não foram atendidas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:22
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DECIO DALL AGNOL em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:04
Deferido em parte o pedido de DECIO DALL AGNOL - CPF: *95.***.*96-04 (REQUERENTE)
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04/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DECIO DALL AGNOL em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:23
Processo Reativado
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24/02/2023 15:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MARAVILHA - SC
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24/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:10
Processo Reativado
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23/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Maravilha - SC Via malote digital
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23/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de DECIO DALL AGNOL em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:11
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:11
Declarada incompetência
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11/01/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/01/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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