TJDFT - 0709206-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Por fim, o processo foi suspenso e em consonância com a decisão de ID 209646747 cabe ao exequente envidar esforços para realizar as diligências que lhe são acessíveis para a localização de patrimônio do executado e somente requerer a retomada da execução em caso de efetiva localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 12:10
Indeferido o pedido de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *14.***.*44-15 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 12:42
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:49
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O agravo de instrumento nº 0707997-84.2024.8.07.0000 foi definitivamente julgado e provido para desconstituir a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, que havia sido deferida por meio da decisão de ID 186247423.
As cópias das peças recursais foram juntadas pela 2ª instância no ID 209306846.
Consta em conta judicial o saldo de R$ 21.857,50 e acréscimos legais, o qual é proveniente de cinco depósitos de R$ 4.371,50, efetuados pelo órgão pagador do executado no período de abril à agosto de 2024.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 21.857,50 e acréscimos legais em favor do executado, independentemente de preclusão.
Caso venha a ser efetuado pelo órgão pagador depósito referente ao mês de setembro de 2024, fica, desde já, deferido o levantamento de valores.
Expeça-se ofício ao órgão pagador Ministério da Fazenda – Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, para comunicar sobre a desconstituição da penhora dos proventos de aposentadoria do executado PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA (*24.***.*67-38), devendo eventuais valores descontados a tal título e ainda não transferidos para a conta judicial serem imediatamente restituídos ao mencionado servidor.
Atribuo a esta decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado na decisão de ID 197365176, o levantamento dos valores referente a penhora salarial deve aguardar a preclusão da decisão que deferiu a penhora, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 203643776.
Aguarde-se a informação de trânsito em julgado do acórdão no AGI 0707997-84.2024.8.07.0000.
Sem prejuízo, deverá ser mantida a penhora salarial e consequentes depósitos em juízo até decisão em sentido contrário.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:29
Outras decisões
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:36
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
24/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Outras decisões
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos descontos mensais por prazo superior a 24 meses e a ausência de outros bens, determino a suspensão dos autos, até a data em que ocorrer a quitação do débito.
O processo poderá ser movimentado para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de outros bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O processo será, tão somente, periodicamente movimentado, de seis em seis meses, para a expedição de alvarás de levantamento dos valores penhorados em folha de pagamento, retornando, posteriormente a suspensão.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 15:33
Outras decisões
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:54
Deferido o pedido de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *14.***.*44-15 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:12
Outras decisões
-
01/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à manifestação da Curadoria Especial (ID 187101191), já houve a alteração no cadastro. 2.
Em relação à manifestação da parte exequente (ID 188469796), foi realizada a expedição do mandado (ID 188967225). 3. À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 188231078, uma vez que ausente qualquer fundamento legal que o autorize.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o cumprimento do mandado, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Outras decisões
-
08/03/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A exceção de pré-executividade não se destina a impugnar penhora que sequer foi deferida, razão pela qual rejeito liminarmente.
O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação.
Determino ao órgão pagador Ministério da Fazenda – Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA(*24.***.*67-38); em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 35.746,38 (atualizado até 13.12.2022, conforme ID 182524930).
O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:11
Outras decisões
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de dilação de prazo, tendo em vista a petição de ID 182524926, nada a prover. 2.
Quanto ao pedido de expedição ofício de transferência do valor penhorado, ao exequente, para observar que não transcorreu o prazo para o executado impugnar a penhora. 3.
O exequente requereu, no ID 182524926, a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
No caso dos autos, foram tomadas medidas executivas típicas, sem êxito, razão pela qual passo a analisar o pedido. 4.
Quanto ao ofício ao Detran/SP, ao exequente, para observar a decisão de ID 178663427, item "a", observando que deverá comprovar documentalmente que formulou requerimento perante o órgão de trânsito e foi negada a informação. 5.
Quanto ao pedido de penhora salarial, ao exequente, para informar endereço eletrônico do órgão pagador, a fim de viabilizar o pedido, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6.
Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme petição de ID 182524926 e decisão de ID 178663427. 7.
Quanto à expedição de ofícios para instituições bancárias a fim de que requerer informações acerca da existência e utilização de cartões de crédito e fidelização de pontos do executado, cumpre anotar que não há qualquer indício de que o executado deles faça uso.
Ademais, o exequente não fornece qualquer justificativa a fim de demonstrar que, no caso concreto, o cancelamento ou recolhimento de eventuais cartões de crédito ocasionará o pagamento do débito, não indica de forma expressa quais cartões pretende ver cancelados, tampouco informa endereço das administradoras nos autos, tratando-se de pretensão absolutamente genérica e que, portanto, não pode ser acolhida.
Existem, em nosso ordenamento jurídico, medidas típicas aptas a inviabilizar o crédito do executado, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Assim, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:58
Indeferido o pedido de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *14.***.*44-15 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Deferido em parte o pedido de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *14.***.*44-15 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0709206-90.2021.8.07.0001, movida por AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *14.***.*44-15 contra PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*67-38, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA, para que pague(em) a importância de R$35.853,74 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:02
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709206-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ REU: PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:26
Outras decisões
-
24/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:07
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 20:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:52
Outras decisões
-
11/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:07
Outras decisões
-
20/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:15
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:15
Outras decisões
-
08/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:32
Outras decisões
-
18/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO GUIMARAES FERREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Edital em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 19:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:29
Outras decisões
-
29/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 18:18
Expedição de Carta.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:48
Outras decisões
-
22/07/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
24/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2021 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749453-79.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo Campos
Luiz Carlos de Oliveira Junior
Advogado: Fabiana de Lourdes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 22:21
Processo nº 0721287-53.2021.8.07.0007
Gabriella Izabel Kathlleen da Silva Cana...
Gabriella Izabel Kathlleen da Silva Cana...
Advogado: Alex Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 16:16
Processo nº 0707658-05.2023.8.07.0019
Edimilton Rodrigues da Silva
Agnaldo Ribeiro dos Santos Carvalho Arau...
Advogado: Adanilton de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:06
Processo nº 0749374-03.2022.8.07.0001
Decio Dall Agnol
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 15:41
Processo nº 0737845-26.2018.8.07.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Diego Cavalcante Gomes
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 13:29