TJDFT - 0715464-88.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715464-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIANA CEZAR LACERDA OFENSOR: FABRICIO VIEIRA CEZAR DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de revogação das medidas protetivas deferidas em desfavor do ofensor FABRICIO VIEIRA CEZAR(ID. 169112923).
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID. 170068890).
Brevemente relatado.
Decido.
Verifico que foram deferidas medidas protetivas de proibição de se aproximar de 300 (trezentos) metros da ofendida; proibição de contato com a ofendida; proibição de frequentar o trabalho da ofendida; e proibição de frequentar a residência da ofendida, conforme decisão de ID. 168408078.
Constata-se de plano que os argumentos trazidos pelo ofensor na petição de ID. 169782490 não trazem qualquer fato novo apto a ensejar a revisão das medidas cautelares deferidas por este juízo.
Ao revés, as alegações feitas pelo requerido, inclusive com juntada de documentos, demandam dilação probatória, inviável nesta fase processual.
Frise-se que como mencionado pelo Ministério Público não se verifica a existência de óbice para a retirada dos bens pelo requerido, pois a própria ofendida teria acondicionado os pertences do ofensor e os deixado à disposição para a retirada.
Ademais, não cabe a esta magistrada revisar decisões proferidas sem a ocorrência de fato novo juridicamente relevante.
Nesse aspecto, verifico que a decisão que decretou as medidas protetivas foi substancialmente fundamentada.
De todo modo, o mérito do feito será apreciado por ocasião da distribuição do inquérito policial correlato.
Desta forma, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão que concedeu as medidas protetivas, os quais ratifico integralmente (ID. 1684080783) e, por consequência, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas concedidas em desfavor do requerente FABRICIO VIEIRA CEZAR, qualificado nos autos, sem prejuízo de ulterior avaliação se surgirem fatos novos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
11/08/2023 23:36
Juntada de Certidão
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11/08/2023 23:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/08/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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