TJDFT - 0700754-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, via Malote Digital.
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15/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700754-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser intimada, por edital, a realizar o pagamento voluntário (ID 192622222), a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198961581), alegando, em suma: nulidade de citação; incompetência do Juízo, pois é domiciliada em local diverso; incidência do Código de Defesa do Consumidor, ilegalidade da cobrança e inexigibilidade da obrigação.
Requer a gratuidade de justiça.
Em resposta à impugnação (ID 200788012), a exequente alega que a impugnação deve ser rejeitada em virtude da preclusão consumativa. É o relato.
Decido.
Verifica-se que o mandado de citação foi enviado para o endereço de e-mail indicado na petição inicial, conforme certificado no ID 85155658.
Verifica-se, também, que foi certificado no ID 89597108, com base no documento juntado no ID 89597136, não constar informação do servidor de destino sobre o recebimento e/ou leitura do email encaminhado.
Nesse contexto, inexiste subsídio suficiente para comprovar que o mandado de citação foi efetivamente recebido pela executada.
Declaro, pois, a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes.
Passo a analisar a alegação de incompetência.
A relação mantida entre as partes é de consumo.
A esse respeito, é oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é aplicável "o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608).
A executada é sediada em Campo Grande/MS, conforme consta em seu contrato social consolidado (ID 198877915 - Págs. 2/3).
Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula qualquer estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso, o que, inclusive, sequer foi alegado pela exequente.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, ainda que não fosse aplicável ao caso concreto o regramento do Código de Defesa do Consumidor, incidiria a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 46, que prevê que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Campo Grande/MT, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700754-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser intimada, por edital, a realizar o pagamento voluntário (ID 192622222), a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198961581), alegando, em suma: nulidade de citação; incompetência do Juízo, pois é domiciliada em local diverso; incidência do Código de Defesa do Consumidor, ilegalidade da cobrança e inexigibilidade da obrigação.
Requer a gratuidade de justiça.
Em resposta à impugnação (ID 200788012), a exequente alega que a impugnação deve ser rejeitada em virtude da preclusão consumativa. É o relato.
Decido.
Verifica-se que o mandado de citação foi enviado para o endereço de e-mail indicado na petição inicial, conforme certificado no ID 85155658.
Verifica-se, também, que foi certificado no ID 89597108, com base no documento juntado no ID 89597136, não constar informação do servidor de destino sobre o recebimento e/ou leitura do email encaminhado.
Nesse contexto, inexiste subsídio suficiente para comprovar que o mandado de citação foi efetivamente recebido pela executada.
Declaro, pois, a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes.
Passo a analisar a alegação de incompetência.
A relação mantida entre as partes é de consumo.
A esse respeito, é oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é aplicável "o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608).
A executada é sediada em Campo Grande/MS, conforme consta em seu contrato social consolidado (ID 198877915 - Págs. 2/3).
Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula qualquer estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso, o que, inclusive, sequer foi alegado pela exequente.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, ainda que não fosse aplicável ao caso concreto o regramento do Código de Defesa do Consumidor, incidiria a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 46, que prevê que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Campo Grande/MT, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:36
Declarada incompetência
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:14
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:36
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:30
Outras decisões
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700754-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, o executado foi citado pela via eletrônica (ID 85155658), contudo não apresentou contestação (ID 89597108).
Promova-se a intimação do executado por meio eletrônico, conforme realizado na fase de conhecimento, procedendo com as demais determinações da decisão de ID 97861212.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:52
Outras decisões
-
15/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
21/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:40
Outras decisões
-
28/04/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:36
Outras decisões
-
17/06/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:48
Outras decisões
-
04/06/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2021 18:32
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/05/2021 18:32
Transitado em Julgado em 22/05/2021
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:25
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2021 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2021 19:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JA LOGISTICA & TRANSPORTES EIRELI em 18/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/02/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
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