TJDFT - 0707413-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:52
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente/executada acerca do ofício ID 213504699 e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:55
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/09/2024 19:22
Outras decisões
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707413-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLEURY NOGUEIRA, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bem indicado à penhora está alienado fiduciariamente, conforme se depreende no ID 194505349.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido no endereço da instituição financeira proprietária do bem, indicado no ID 203377209.
Intime-se-a, ainda, para apresentar informações sobre o saldo devedor do veículo e data de quitação do financiamento.
Retornando o mandado, intimem-se as partes, ficando o executado desde já ciente de que o prazo para eventual impugnação passará a fluir a partir da referida intimação, independentemente de nova intimação.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:09
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707413-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLEURY NOGUEIRA, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação de ID 199109037, sob pena de extinção. 2.
Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 200897013, pois a executada fora devidamente citada acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 178428201), mas optou por não apresentar nenhuma manifestação, já tendo havido a preclusão da decisão que deferiu o pedido formulado pelo exequente para alcançar o patrimônio da sócia e ex sócias (ID 189570144).
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707413-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLEURY NOGUEIRA, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando os extratos de consulta ao INFOJUD, verifica-se que, de fato, as pesquisas foram realizadas sobre a declaração de imposto de renda de 2024.
Contudo, por ocasião da data da pesquisa, ainda não havia esgotado o prazo para entrega da declaração, de modo que é plausível a alegação do exequente no sentido de que as executadas poderiam ainda não ter efetuado a entrega naquele período.
Em razão do exposto, defiro, excepcionalmente, a consulta ao INFOJUD em relação ao exercício pretérito (2023), quanto às executadas Eliane, Giovana e Letuza.
Indefiro, contudo, a pesquisa dos exercícios pretéritos, pois, para a execução, somente importa a existência de bens atuais e não bens pretéritos. 2.
Em relação ao pedido de penhora de veículo, ao exequente para observar o item "a" da decisão de ID 194500830. 3.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Indefiro o pedido.
A uma, porque o Sisbajud foi realizado em data recente.
A duas, porque já pedido de penhora de veículo, suficiente, em tese, para a liquidação do débito.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:31
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:19
Deferido o pedido de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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05/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:29
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707413-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLEURY NOGUEIRA, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da executada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, mediante a dissolução irregular e insolvência daquela sociedade, haja vista que a suscitada encerrou suas atividades deixando inúmeras dívidas inadimplidas, sem deixar patrimônio suficiente para satisfazer as obrigações, sem adotar os procedimentos legais para a extinção da pessoa jurídica ou ingressar com a recuperação judicial ou falência.
Afirmam que o encerramento irregular acarreta a presunção de culpa dos administradores da empresa.
Alegam que as ex-sócias Letuza e Eliane também devem ser alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 1.032 do Código Civil (ID 155934420).
A sócia (Giovana) e a ex-sócias (Letuza e Eliane) foram citadas, como determina o artigo 135 do CPC, e deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem (ID 187356223).
Decido.
A relação mantida entre as partes, a qual teve por objeto a compra de moeda estrangeira, é de consumo.
Assim, o incidente será analisado sob a ótica da teoria menor, positivada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados aos consumidores.
Os exequentes lograram êxito em demonstrar que a executada encerrou suas atividades em meio a existência de inúmeras denúncias de clientes que alegam ter sido lesados em virtude do não recebimento das moedas estrangeiras comercializadas por ela (ID 155934442), e que, atualmente, estão em tramitação diversas ações ajuizadas por consumidores para tentar obter o ressarcimento dos prejuízos que lhes foram ocasionados pela executada em razão da mesma conduta que resultou na condenação ora em execução.(ID 155934441).
Demonstrou-se nos autos, também, que a executada não buscou obter a recuperação judicial e não foi ajuizada ação de falência (ID 155934440).
Além disso, não foram localizados bens da executada passíveis de penhora.
Assim, está comprovada a insolvência da executada e o encerramento irregular de suas atividades, provocados por má administração, pressupostos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor.
As ex-sócias, Letuza e Eliane, integravam a sociedade executada à época do negócio jurídico entabulado entre as partes, e, portanto, os seus patrimônios também devem ser alcançados para a satisfação da obrigação ora em execução.
Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade executada para alcançar o patrimônio das suscitadas.
Promova-se a inclusão das suscitadas no polo passivo e intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito e indicarem bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:22
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707413-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLEURY NOGUEIRA, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 2.
Caso a diligência seja frutífera, ao exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Todavia, caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:44
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:18
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:23
Outras decisões
-
24/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:17
Deferido o pedido de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-76 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:14
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2022 18:52
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
22/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO FLEURY NOGUEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 22:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:01
Outras decisões
-
02/05/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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