TJDFT - 0732088-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 11:11
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA LEAL em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732088-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA LEAL REU: BANCO ABN AMRO S.A SENTENÇA FRANCISCO SILVA LEAL ingressou com a denominada 'ação de reexpedição de precatórios/rpv e desarquivamento dos autos' em face de BANCO ABN AMRO S.A, ambos qualificados nos autos.
Ocorre que, em primeiro lugar, não há que se falar em precatório ou requisição de pequeno autor, pois, a toda evidência, não se trata de Fazenda Pública.
Ademais, a distribuição desta petição é absolutamente irregular, haja vista que o processo onde eventualmente consta o valor depositado que o autor pretende levantar tramitou em meio físico, competindo, assim, à parte interessada, requerer ao setor competente o seu desarquivamento e digitalização e, a partir daí, formular as pretensões nos próprios autos, ao invés de ingressar com pedido em autos apartados, como se nova ação fosse.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:43
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/08/2023 05:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 05:35
Declarada incompetência
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28/08/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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