TJDFT - 0704746-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:17
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:27
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela exequente, ora embargante (ID 208276947) em face da Decisão (ID 207573262) que acolheu a impugnação apresentada pela executada e determinou o desbloqueio do valor constrito.
Em sua irresignação, afirma a embargante que há obscuridade na decisão, pois o ato judicial vergastado foi silente acerca do documento que indica ser a conta bloqueada destinatária do pagamento de alimentos pelo genitor dos filhos da embargada.
Afirma que o documento de id. 191317644 não demonstra de forma cabal a conta destinatária do pagamento, mas apenas a porcentagem a ser paga.
Requer a reconsideração da decisão, a determinação de penhora dos valores bloqueados, bem como a intimação da embargada a apresentar os extratos bancários completos da conta bloqueada.
Dada oportunidade de manifestação à embargada, esta alegou não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Afirma ser descabido o pedido de apresentação de extratos, pois há clara inadequação do meio utilizado para produção de provas, uma vez que os embargos não se prestam a tal.
DECIDO.
Prefacialmente, INDEFIRO o pedido de intimação da embargada para apresentação de extratos, pois se trata de tutela atinente à ação de exibição de documentos, sendo pedido que demanda procedimento especial e está vedado no microssistema dos juizados especiais.
Ato contínuo, com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que não há qualquer obscuridade na decisão atacada, pois o documento de id. 191321150 é bem claro quanto à conta destinatária da verba paga a título de alimentos.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA DESPACHO Por ora, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos embargos opostos pela exequente.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem-me conclusos. -
26/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, que o valor bloqueado pelo Sisbajud é impenhorável, pois se trata de renda proveniente de prestação de alimentos de seus filhos.
Esclarece estar desempregada, não possuindo outra fonte de renda, além de necessitar dedicar seu tempo aos cuidados de seu filho menor, que é portador de transtorno do espectro autista (TEA).
Aduz, ainda, que o crédito da exequente está garantido na penhora no rosto dos autos nº 0701133-37.2023.8.07.0009, razão pela qual entende desproporcional nova medida executiva.
Em resposta, a credora afirma que a devedora oculta valores, uma vez que possui atividade laboral como proprietária de ente despersonalizado denominado "Cubo Mágico na Escola", mantendo contato com diversas instituições de ensino.
Sustenta que a alegada dificuldade financeira não pode servir de pretexto para se esquivar do pagamento de dívida legalmente constituída. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à impugnante.
De fato, a verba oriunda de prestação de alimentos está protegida pelo manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.
A devedora comprova a fixação de alimentos nos autos nº 0712697-52.2019.8.07.0009, bem como a conta destinatária de tal prestação é aquela pertencente à Caixa Econômica Federal, alvo do bloqueio Sisbajud.
A credora, a seu turno, não trouxe quaisquer elementos probatórios robustos a demonstrar a alegada confusão patrimonial nos supostos valores que a devedora estaria auferindo como profissional liberal, razão pela qual resta verossímil a tese de executada de que o valor bloqueado é proveniente da prestação de alimentos que recebe do genitor de seus filhos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta e DETERMINO o desbloqueio do valor constrito via Sisbajud.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para que indique precisamente bens penhoráveis da devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao alvará de ID202819947.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 12:34:27. -
08/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 21:09
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, não obstante a petição de ID 202601231, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar o CNPJ da sociedade de advogados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024 12:32:41. -
02/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
25/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO EXECUTADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Foi proferida sentença nos seguintes termos: “CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.”.
Pois bem.
Tendo em vista que a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou o entendimento acerca da incidência de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação em relação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Segue jurisprudência do Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT: PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0758199-22.2021.8.07.0016, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no 4° Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários de cumprimento de sentença no débito devido pela executada/agravada, sob o argumento de que seriam descabidos, nos Juizados Especiais, honorários de sucumbência em 1ª instância. 2.
O agravante alegou que os autos foram julgados em ambas as instâncias dos Juizados Especiais, com fixação de honorários em sede recursal.
Destacou ser cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §º 1 do CPC.
Sustentou que a decisão agravada contrariou a Súmula 517 do STJ e o precedente formado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, no julgamento da Reclamação nº 0008070-10.2018.8.07.0000 (20180020082044RCL), na qual restou reconhecida a possibilidade de incidência de honorários de cumprimento de sentença nos processos submetidos ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de fixar honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa. 3.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45080862). 4.
Sobre o assunto, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de reclamação contra decisão da 2º Turma Recursal, firmou o entendimento acerca da incidência de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 517 do STJ (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
No ponto, as Turmas Recursais têm o entendimento de fixar honorários advocatícios no patamar de 10%, na fase de cumprimento de sentença, quando decorrido o prazo de pagamento voluntário de obrigação de quantia certa, conforme art. 523, § 1º do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023) e (Acórdão 1655754, 07019771420228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023). 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em relação à fase de cumprimento de sentença, devidos pelo executado centro de saúde. 7.
Sem custas. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1690196, 07002083420238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes exequentes em face da decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios da tabela de valores devidos na fase de cumprimento de sentença.
Em seu recurso, defendem a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência quando da abertura da fase de cumprimento de sentença no âmbito dos juizados especiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III. "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação" (Súmula 7/TUJ).
IV.
Não obstante a tese fixada no Enunciado 97 do Fonaje, destaca-se que apesar do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 vedar a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, há omissão quanto a eventual cobrança dos honorários na execução de título executivo.
Desse modo, face a aplicação subsidiária do CPC, é possível a cobrança dos honorários na execução, com amparo no artigo 523 §1º do CPC e em conformidade com a Súmula 517/STJ ("São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada").
V.
A Câmara de Uniformização, que é órgão colegiado com a função de dirimir divergências entre a Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, de forma a manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, pacificou o entendimento sobre a matéria no âmbito do TJDFT, conforme decidido pela por ocasião da Reclamação nº 0008070-10.2018.8.07.0000 (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
No mesmo sentido: (Acórdão 1600273, 07008971520228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1690246, 07002663720238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690196, 07002083420238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação em relação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 §1º do CPC.
Sem custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1718247, 07006101820238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria para que seja incluído no cálculo os honorários bem como a multa pelo não pagamento do prazo voluntário.
Após, procedam-se às medidas expropriatórias já determinadas na decisão de id. 184702406. -
20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO REQUERIDO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
26/01/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:09
Processo Desarquivado
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25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:53
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2023 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704746-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO REQUERIDO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 30/10/2023, às 15:30 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato. atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/30-OUTUBRO-2023-15h30 ou completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRmZDMzMzItMzQxYy00Y2IwLTlmZjUtYzgxZTc3MzI3M2E4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
28/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
24/06/2023 11:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/05/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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