TJDFT - 0715794-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715794-85.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) CURADOR(A) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 239953921, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta poupança de titularidade de Maria de Fatima Silva do Nascimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 09:01
Desentranhado o documento
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23/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:47
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715794-85.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) CURADOR(A) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 221244901, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta poupança de titularidade de Maria de Fatima Silva do Nascimento, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:56
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715794-85.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) CURADOR(A) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 209608799, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta poupança de titularidade de Maria de Fatima Silva do Nascimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 15:57
Expedição de Alvará.
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02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0715794-85.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) CURADOR(A) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 195103152, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta poupança de titularidade de Maria de Fatima Silva do Nascimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:15
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar que Dilma do Nascimento Araújo, curadora de Maria de Fátima Silva do Nascimento, represente a curatelada nos atos cartorários necessários à alienação da cota parte da interditada referente ao imóvel situado na QNJ 03, lote 15, Taguatinga Norte, matricula nº 375806, do 3º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e, ao imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, nº 101, Bloco B, Lote 55, matricula nº 251511, do 3º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, firmando toda documentação necessária, devendo ser observado que o valor mínimo de venda do primeiro imóvel é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, do segundo, é de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e que a curadora deverá depositar integralmente o valor referente à fração ideal que cabe à curatelada em conta poupança ou conta investimento em nome da requerente. -
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715794-85.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Tendo em vista a avaliação realizada pelo oficial(a) de justiça (ID 190055219), bem como ao contido na manifestação de ID 190055220, manifestem-se as partes REQUERENTE(S) e Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715794-85.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Aguarde-se a juntada do mandado de avaliação referente ao imóvel situado na Avenida Parque Águas Claras, nº 101, Bloco B, Lote 55, matrícula 251511.
Após, dê-se vista à requerente e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715794-85.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por M. de F.
S. do N., representada por sua curadora, D. do N.
A., visando autorização judicial para alienação dos quinhões pertencentes à curatelada relativos a imóveis adquiridos por herança.
Houve pedido de gratuidade de justiça.
Da gratuidade de justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com cópia da certidão de nascimento atualizada (emissão recente) da autora, com a averbação da interdição; e, do IPTU dos imóveis, a fim de verificar o valor venal a eles atribuído.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*30-97 (AUTOR).
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04/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715794-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: DILMA DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de autorização judicial, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO, pessoa incapaz, representada por sua curadora Dilma do Nascimento Araújo, na qual requer autorização judicial para alienação de dois imóveis provenientes de herança.
Pois bem, o art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008) prescreve que os Juízos Cíveis são competentes para processar e julgar as demandas de natureza cível ou comercial, salvo os casos em que se verificar a competência das Varas Especializadas.
Além disso, o artigo 27, inc.
II e III, da referida lei, fixou a competência das Varas de Família nos casos de "questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e de Órfãos e Sucessões” e “atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais".
Ademais, tanto a ação de interdição, quanto a ação de autorização judicial para alienação de bem de pessoa incapaz possuem conteúdo eminentemente protetivo da pessoa incapaz, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento dessas ações é da Vara de Família.
Por fim, consigno que o TJDFT tem reconhecido a competência do juízo da Vara de Família nos conflitos negativos de competência suscitados.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR AÇÃO DESTINADA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras promoveu a declinação da competência para processar a demanda originária, ao argumento de que existe dependência entre a ação de interdição e a posterior ação por meio da qual foi requerida a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao suscitar o conflito negativo de competência, verberou que não foi constatada a existência de prevenção do Juízo que decretou a interdição, em relação ao requerimento de expedição de alvará para a alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. 1.2.
Argumentou também que a sentença proferida no âmbito da ação de interdição já foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada e que não há conexão ou dependência entre as ações aludidas. 2.
A despeito do teor da regra prevista no art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência para julgamento de ação acessória deve ser exercida pelo Juízo competente para a ação principal, é conveniente lembrar que no presente caso deve prevalecer o melhor interesse do interditado. 3.
De acordo com os artigos 1740 a 1766 combinados com o art. 1781, todos do Código Civil, é atribuição do Judiciário fiscalizar o exercício da curatela. 4.
No caso em exame ambos os Juízos atuam no foro do domicílio do curatelado, o que assegura o melhor interesse do incapaz. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que nas ações ora em análise não há coincidência das causas de pedir e dos pedidos, bem como que a interdição já decretada e acobertada pelos efeitos da coisa julgada não é objeto de novo questionamento, foi correta a distribuição aleatória da ação por meio da qual pretende-se a expedição de alvará com autorização para alienação de bem imóvel pertencente à curatelado, de modo desvinculado da anterior ação de interdição. 6.
Assim, estabelecida a competência no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras). (Acórdão 1640530, 07306323020228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PESSOA SOB CURATELA.
JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 1ª e 2ª Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, nos autos de ação de expedição de alvará judicial que versa sobre pedido de autorização para venda de veículo pertencente a pessoa sob curatela. 2.
Tanto a ação de interdição quanto a ação de expedição de alvará judicial têm conteúdo eminentemente protetivo da pessoa incapaz.
No entanto, enquanto aquela envolve discussão sobre a incapacidade do interdito, esta refere-se a atos posteriores de exercício da curatela, tratando-se, portanto, de demandas distintas, com causa de pedir e pedido diferentes, a despeito de terem, em comum, a pessoa incapaz que foi objeto da ação de interdição. 3.
Demandas posteriores que não veiculem pretensão de discutir questões atinentes à própria interdição não tem o condão de atrair as regras de modificação da competência por conexão ou prevenção, e, consequentemente, determinar a distribuição por dependência, uma vez que não afeta a coisa julgada formada pelo juízo que declarou o impedimento.
Precedentes. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia). (Acórdão 1654408, 07316542620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/1/2023, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Redistribuam-se os autos imediatamente para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:14
Declarada incompetência
-
23/08/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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