TJDFT - 0043410-95.2007.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao quarto executado para ciência da necessidade de recolhimento dos emolumentos, diretamente no Cartório de RI, conforme ID 246313824.
Publicada esta certidão, arquivem-se, conforme determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da extinção do processo pelo pagamento, desconstituo a penhora de ID 37401027.
Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 20605, descrito como QI 18, conjunto F, casa 15, GUARA I /DF.
Compete ao interessado o pagamento dos emolumentos devidos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:14
Outras decisões
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CASSIA TAVARES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente peticionou no ID 236944434 comunicando que as executadas realizaram o pagamento integral do débito mediante transferência de valores para sua conta bancária.
Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Desconstituo a penhora do imóvel descrito na certidão de ônus juntada no ID 124520711.
Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que cancele o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial sob o nº 10596, descrito como Unidade “E” do Lote nº 05 do Conjunto nº 02 da Quadra 25 do SMPW/Sul.
Fica o terceiro executado intimado a providenciar diretamente junto ao cartório de registro de imóveis o recolhimento dos emolumentos devidos para o cancelamento do registro de penhora.
Determino, outrossim, o cancelamento do leilão designado para o dia 26/05/25..
Comunique-se ao Nulej.
Comunique-se, ainda, o relator do agravo, acerca da extinção do processo.
Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, pelos executados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de acordo
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:33
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Outras decisões
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
e Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No julgamento do agravo de instrumento nº 0721608-07.2024.8.07.00000 o TJDFT, conforme acórdão cuja cópia foi juntada no ID 228895852, cassou a decisões de ID 193947664 e 195118908 e determinou nova apreciação dos embargos de declaração opostos pela primeira executada e pelo terceiro executado por meio da petição de ID 190874140.
Em suma, a 2ª instância entendeu ter existido omissão quanto à análise expressa do pedido de substituição da penhora do imóvel de propriedade da primeira executada e do terceiro executado, descrito como Unidade E, do Lote 5, do Conjunto 2, da Quadra 25 do SMPW/Sul, matriculado sob o nº 10596 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de ônus juntada no ID 116118127, pelo imóvel, de propriedade de terceiros (Vera Regina Retamar Corrales Quirino e Francisco Dias Quirino), descrito como Casa nº 84, do Conjunto B, da QI 11 do Guará I, matriculado sob o nº 8914 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de ônus juntada no ID 132370829.
Em atendimento à determinação feita no julgamento do agravo de instrumento, passo a promover nova análise dos embargos de declaração.
Os embargantes alegam na peça de ID 190874140 que a decisão de ID 189362116, por meio da qual determinou-se a designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula nº 10596 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi omissa em analisar o pedido de substituição do bem penhorado, que foi formulado na petição de ID 125697396, e reiterado nas petições de IDs nº 132370823, 179798902 e 187433380.
A exequente manifestou-se sobre os embargos por meio da petição de ID 192107865. É o relato.
Decido.
Na petição de ID 125697396, ao requererem a substituição do bem penhorado, os embargantes invocam o benefício de ordem, argumentando que o imóvel oferecido em substituição é de propriedade da representante legal da segunda executada e do respectivo cônjuge e, considerando que a mencionada parte é a devedora principal, primeiro deve ser penhorado e expropriado o bem de sua propriedade, ao invés do imóvel de propriedade dos embargantes, que são fiadores.
Não assiste razão aos embargantes.
Primeiro, porque no contrato de locação, em sua cláusula décima oitiva houve expressa renúncia ao benefício de ordem, conforme se observa no ID 37401054.
Segundo, porque mesmo se não tivesse havido a renúncia, o imóvel ofertado em substituição sequer é da devedora principal, mas sim de terceiros, não havendo, portanto, que se falar em direito à substituição do bem penhorado pelo que foi ofertado com base em benefício de ordem.
Terceiro, porque é incabível, em virtude da preclusão, discutir-se direito ao benefício de ordem por ocasião de pedido de substituição de bem penhorado, após já decorrido o prazo para o oferecimento de embargos à execução e para impugnação da penhora.
Além disso, a exequente manifestou-se na petição de ID 135205140 contrariamente ao pedido de substituição do bem, em virtude de ser de propriedade de terceiros, de possuir gravame de hipoteca e penhoras registradas à margem da matrícula e de não haver qualquer razão ou segurança jurídica para respaldar tal pleito.
Vale ressaltar que na petição de ID 132370823, os embargados relataram que uma das penhoras já foi cancelada, mas admitiram que ainda remanesce uma constrição, cujo débito seria de pequena monta.
Não se pronunciaram sobre a hipoteca. É certo que a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao devedor e ao mesmo tempo no interesse do credor.
Assim, na situação em exame carece fundamento jurídico para impor-se à exequente a substituição do imóvel penhorado, que é de propriedade dos executados, possui maior valor de mercado e está livre de quaisquer ônus, pelo imóvel ofertado, o qual é de propriedade de terceiros, possui ônus registrados `a margem de sua matrícula e apresenta valor de mercado inferior, não tendo sido, sequer, demonstrado pelos embargantes que, tomando-se por base o preço médio de oferta do bem, o produto auferido com eventual expropriação propiciaria a quitação integral do débito, considerando, inclusive, que quase sempre os imóveis são arrematados em leilão judicial, em segunda hasta, por preço expressivamente inferior ao de avaliação.
Face o exposto, acolho os embargos de declaração para indeferir o pedido de substituição do imóvel penhorado, nos termos da fundamentação acima. 2.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos e promova-se sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:06
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO).
-
17/06/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Houve a paralisação da hasta pública, tendo em vista a decisão de ID 193886303. 2.
Defiro o pedido formulado pelos exequentes.
Promova-se a pesquisa no Sisbajud e, caso não seja integralmente cumprida, promova-se, em seguida, a pesquisa no Renajud. -
28/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não foram apresentadas as razões do recurso, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
Compete ao executado informar eventual deferimento de efeito suspensivo, independente de intimação. 2.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não foram apresentadas as razões do recurso, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação.
Compete ao executado informar eventual deferimento de efeito suspensivo, independente de intimação. 2.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:25
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência do leilão do imóvel indicado no ID 190381694. 1° PREGÃO: 07 de maio de 2024 Horário: 14h30min. 2° PREGÃO: 10 de maio de 2024 Horário: 14h30min.
LOCAL: www.capitalleiloes.com.br Aguarde-se o prazo para o envio da minuta do edital e também em relação à certidão de ID 190381694.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel (ID 179798902) alegando, em síntese, que o metro quadrado na região é R$ 7.228,40 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), o que elevaria o valor do imóvel para R$ 3.614.200,00 (três milhões, seiscentos e quatorze e duzentos).
Ocorre que o executado não apresentou qualquer documento para comprovar suas alegações, se limitando a apresentar argumentos genéricos.
Ora, caberia a parte apresentar laudo de peritos e pesquisas de imóveis na mesma região, com as mesmas características do bem penhorado, todavia, optou por não observar seu ônus probatório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação de ID 176429977.
Designe-se hasta pública para alienação do bem penhorado, observando o leiloeiro indicado no ID 187417061. 2.
Em relação a impugnação aos cálculos (ID 187433380), mais uma vez trata-se de manifestação genérica.
O processo está em tramitação desde 2007, ou seja, DEZESSETE ANOS, sem que os executados arquem com o pagamento do débito.
Dessa forma, mais uma vez observa-se que a parte pretende tumultuar o andamento do processo e se limita a impugnar de forma genérica as manifestações da outra parte.
Nesse contexto, considerando que os executados não indicaram de forma clara eventuais equívocos na planilha do exequente, tampouco informaram o valor do débito que entendem devido, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de ID 177739216.
Ficam os executados desde já advertidos que novos incidentes, alegações destituídas de fundamento ou reiteração de pedidos ensejarão sua condenação por litigância de má-fé.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel (ID 179798902) alegando, em síntese, que o metro quadrado na região é R$ 7.228,40 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), o que elevaria o valor do imóvel para R$ 3.614.200,00 (três milhões, seiscentos e quatorze e duzentos).
Ocorre que o executado não apresentou qualquer documento para comprovar suas alegações, se limitando a apresentar argumentos genéricos.
Ora, caberia a parte apresentar laudo de peritos e pesquisas de imóveis na mesma região, com as mesmas características do bem penhorado, todavia, optou por não observar seu ônus probatório.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação de ID 176429977.
Designe-se hasta pública para alienação do bem penhorado, observando o leiloeiro indicado no ID 187417061. 2.
Em relação a impugnação aos cálculos (ID 187433380), mais uma vez trata-se de manifestação genérica.
O processo está em tramitação desde 2007, ou seja, DEZESSETE ANOS, sem que os executados arquem com o pagamento do débito.
Dessa forma, mais uma vez observa-se que a parte pretende tumultuar o andamento do processo e se limita a impugnar de forma genérica as manifestações da outra parte.
Nesse contexto, considerando que os executados não indicaram de forma clara eventuais equívocos na planilha do exequente, tampouco informaram o valor do débito que entendem devido, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de ID 177739216.
Ficam os executados desde já advertidos que novos incidentes, alegações destituídas de fundamento ou reiteração de pedidos ensejarão sua condenação por litigância de má-fé.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:33
Outras decisões
-
29/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aos executados para se manifestarem sobre a planilha do valor atualizado do débito juntada pela exequente no ID 177739216, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2. À exequente para se manifestar sobre a impugnação à avaliação (ID 179798902) e sobre a petição de ID 185483516, apresentada pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do coproprietário João Batista Retamar Corrales, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:31
Outras decisões
-
02/02/2024 08:11
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RETAMAR CORRALES em 29/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:35
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 17:35
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:24
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo e sem prejuízo das determinações precedentes, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 171906873 e documento anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Observo que há mandado pendente de cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043410-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: CASSIA TAVARES DE SOUSA, COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME, JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERO DA LUZ CORRALES REPRESENTANTE LEGAL: INACIA RIBEIRO CORRALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem diligenciar extrajudicialmente para formalização do acordo, razão pela qual indefiro a marcação de audiência.
Ao exequente em relação ao alegado no ID 166910404, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:37
Outras decisões
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:22
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:27
Outras decisões
-
06/06/2023 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS QUIRINO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:15
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:10
Outras decisões
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:49
Outras decisões
-
19/08/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS QUIRINO em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:31
Outras decisões
-
08/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:03
Outras decisões
-
29/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 06:46
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
10/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:32
Outras decisões
-
05/04/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CASSIA TAVARES DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:57
Outras decisões
-
15/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MIRTA ELAINE RETAMAR CORRALES em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 18:41
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
09/11/2020 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2020 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 23:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 20:25
Recebidos os autos
-
12/06/2020 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CASSIA TAVARES DE SOUSA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:30
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
05/11/2019 10:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/11/2019 10:23
Audiência Conciliação realizada - 05/11/2019 08:20
-
04/11/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/09/2019 04:20
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 04:20
Decorrido prazo de CASSIA TAVARES DE SOUSA em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 04:20
Decorrido prazo de COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 04:20
Decorrido prazo de JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 04:20
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:40
Decorrido prazo de CASSIA TAVARES DE SOUSA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de INACIA RIBEIRO CORRALES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RETAMAR CORRALES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de MIRTA ELAINE RETAMAR CORRALES em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 21:39
Decorrido prazo de VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:23
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:29
Audiência conciliação designada - 05/11/2019 08:20
-
06/09/2019 03:27
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/08/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 14:48
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 05:09
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de CASSIA TAVARES DE SOUSA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de COBRABAN COBRANCAS E FACTORING LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de JOSE JORGE QUIRINO DE SOUZA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de NERO DA LUZ CORRALES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de INACIA RIBEIRO CORRALES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RETAMAR CORRALES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de MIRTA ELAINE RETAMAR CORRALES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:18
Decorrido prazo de VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:24
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735201-37.2023.8.07.0001
Distribuidora e Transportadora 2R LTDA
Prime Servicos Automotivos Eireli
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 08:31
Processo nº 0717544-87.2020.8.07.0001
Walter Moura Advogados Associados
Gyn Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 13:55
Processo nº 0706318-42.2021.8.07.0004
Bruna Carolina Alves Monteiro Reis
Everton Goncalves dos Reis
Advogado: Jair Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 17:52
Processo nº 0715794-85.2023.8.07.0020
Maria de Fatima Silva do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thamer Jose Celestino Yamaguti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:19
Processo nº 0702018-13.2021.8.07.0012
Sanclair Santana Torres
Maria do Socorro Gomes Pereira
Advogado: Lucas Ramon Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 15:59